Foi publicado no DOU de 15/03/2016 o Decreto nº 8.691, de 14/03/2016, que altera os artigos 75º e 78º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, bem como acresce os artigos 75º-A e 75º-B ao RPS.
Com as alterações, as regras para a realização de perícia médica e reconhecimento da incapacidade do segurado para fins de concessão do auxílio-doença, ficam na forma que segue:
– Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese de impossibilidade técnica de realização de perícia médica, de órgãos e entidades públicas que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado.
– A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.
– O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
– O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS: nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
– Caberá ao INSS definir o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
– Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60º da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 13.135/2015, quando há impossibilidade de realização de perícia médica pelo INSS, o referido órgão poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicas que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS.
– Para a cessação do auxílio-doença, o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
– Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
– A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
– A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.
AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA MÉDICA DO INSS – RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE – ALTERAÇÕES
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