INVESTIDOR-ANJO: NOVAS POSSIBILIDADES DE INVESTIMENTO NAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

Desde janeiro de 2017, com o objetivo de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar nº 123/2006, podem admitir o aporte de capital, de pessoas físicas ou jurídicas, denominadas investidor-anjo, que não integrará o capital social da empresa.
Salienta-se que, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelos sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, sem interferências dos investidores anjos.
O investidor, pessoa jurídica ou pessoa física, intitulado como investidor-anjo:
a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil;
c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
APORTE EFETUADO PELO INVESTIDOR-ANJO
Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
Com isso, o valor investido não influenciará a tributação da empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
REMUNERAÇÃO AO INVESTIDOR-ANJO
Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
Por fim, salienta-se que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).

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