A RESPONSABILIDADE DE DÉBITOS QUANDO NA SUCESSÃO DA PESSOA JURÍDICA NAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE EXTINÇÃO, CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO

As empresas que encerrarem as atividades exploradas ou desmembrarem o patrimônio estarão criando situações especiais perante a Receita Federal nas seguintes situações:
EXTINÇÃO
Uma pessoa jurídica é extinta nas seguintes situações:
a) quando sua liquidação, judicial ou extrajudicial é encerrada;
b) quando a pessoa jurídica é incorporada, é fundida ou é cindida e ocorrendo a transferência de todo o seu patrimônio à outra pessoa jurídica. Artigo 219º da Lei n° 6.404/1976.
Uma extinção pode ocorrer quando os sócios decidem encerrar a atividade, arquivando o Distrato Social no respectivo órgão onde está o ato constitutivo, que constará as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Artigo 46º, inciso VI da Lei n° 10.406/2002.
A extinção faz com que a pessoa jurídica seja dissolvida e a perda de sua natureza jurídica, não tendo mais autorização para funcionamento. Artigo 1.033º, inciso V da Lei n° 10.406/2002
CISÃO
A pessoa jurídica que transferir parte de seu patrimônio para uma ou mais de uma sociedade, construída para isto ou já existente, neste caso a cisão é classificada como parcial; e caso o patrimônio seja todo transferido, ocorre a extinção da pessoa jurídica e a cisão é classificada como total. A cisão ocorre, inclusive se o capital também for dividido, se parcial a transferência do patrimônio. Artigo 229º da Lei n° 6.404/1976.
FUSÃO
A fusão é a união de duas ou mais pessoas jurídicas para formar uma nova empresa, a qual assumirá todos os direitos e obrigações das empresas fundidas. Artigo 228º da Lei n° 6.404/1976.
INCORPORAÇÃO
A empresa que absorver uma ou mais empresas e assumindo todos os direitos e obrigações que as mesmas possuíam, realizou uma incorporação. Artigo 227º da Lei n° 6.404/1976.
SUCESSÃO DE DÉBITOS
A sucessão de débitos está atrelada a responsabilidade tributária, onde define quem é responsável pelo pagamento do tributo após a ocorrência da situação especial.
Em sentido estrito, o responsável é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Ou seja, ele não é vinculado diretamente com o fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Ainda que sua vinculação com o fato gerador não seja direta e pessoal, para que seja possível a responsabilização de terceiros há de existir uma relação deste com o fato gerador.
A incorporação, fusão e cisão, são operações de reorganização, onde as pessoas jurídicas mudam de tipo societário, unem-se ou dividem-se, visando os sócios adotar uma perspectiva de sociedade mais adequada à realização do seu objeto social.
Estas operações resultam em sucessão, no sentido de que uma pessoa jurídica transfere a outra um conjunto de direitos e obrigações, ativos e passivos, sem que haja solução de continuidade, uma pessoa jurídica prossiga uma atividade até então exercida pela outra. A incorporação, a fusão e a cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou entre tipos diferentes.
RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO
Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas, incorporadas, fundidas, extintas ou cindidas:
a) a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
b) a pessoa jurídica que incorporar outra, ou parcela do patrimônio de sociedade cindida.
A responsabilidade aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. RIR/1999, artigo 209º.
Os impostos federais devidos em função do procedimento de incorporação, fusão ou cisão, tal como aqueles relativos ao período de incidência imediatamente anterior, e ainda não recolhido, serão pagos pela sucessora em nome da sucedida.
A Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, artigo 143º e § 7°, dispõe da seguinte tratativa:
Art. 143º. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial. (…)
§ 7° O imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido apurados deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Neste sentido, o imposto de renda e a CSLL relativos ao período encerrado em virtude do evento deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
Com relação ao imposto de renda e a CSLL apurados na ECF relativa ao ano calendário anterior ao evento, poderão ser observados os prazos originalmente previstos para pagamento.
Cabe assim frisar, que os DARF serão recolhidos e preenchidos como CNPJ da sucedida.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O Decreto-Lei n° 1.598/1977, artigo 5°, § 1°, traz a seguinte disposição, respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:
As sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
A sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial:
Se a responsabilidade tributária da sociedade cindida e da sociedade resultante da cisão ou da que absorve o patrimônio da sociedade cindida não fosse solidária, a cisão serviria para planejamento tributário para evitar pagamento de débitos fiscais. A empresa com um grande débito fiscal faria cisão parcial, ficando na sociedade cindida os débitos fiscais e ativos decompostos, e o fisco não teria como cobrar os seus créditos.
Neste sentido, evidencia-se que, apenas na cisão hà responsabilidade é solidária. Uma vez que, a empresa não perde sua personalidade jurídica quando na transferência de parte do seu patrimônio. Lei n° 6.404/1976, artigo 229º.
Pois, na incorporação uma pessoa jurídica absorve o patrimônio de outra empresa, sucedendo-se assim, os direitos e obrigações, e na fusão duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova pessoa jurídica, trazendo assim, todos os direitos e deveres. Lei n° 6.404/1976, artigos 227º e 228º.
Ou seja, a pessoa jurídica de direito privado que resultar em qualquer das operações de reestruturação societária, será responsável pelos tributos devidos até a data do ato que a resultou, como se verifica no artigo 132º do Código Tributário Nacional:
Art. 132º. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE
A pessoa jurídica que adquirir uma sociedade e continuar a sua exploração, com a mesma denominação ou outra, responde pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou ao estabelecimento, como disposto no artigo 133º do CTN.
Neste caso, se o alienante houver cessado a atividade, o sucessor será responsabilizado integralmente e solidariamente, se, entretanto, o alienante prosseguir na respectiva exploração, ou iniciar nova atividade no mesmo ramo ou diverso, no prazo de 6 meses após a alienação, o adquirente será responsável subsidiariamente. CTN, artigo 133º, incisos I e II.
Pelo todo o exposto, observa-se que, a pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação ou cisão de outra pessoa jurídica é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pela empresa fusionada, incorporada ou cindida. CTN, artigo 132º.
Fazendo um adendo, a cisão não consta da relação no Código Tributário Nacional por se tratar de um instituto que nasceu posterior ao Código.
Denota-se que, as constantes alterações na legislação fiscal em relação às operações de incorporação, fusão e cisão visam combater a elisão fiscal ou planejamento tributário para economia de impostos.

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