SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
A titularidade de uma empresa individual ou a participação em uma sociedade empresarial integram o patrimônio de uma pessoa física.
Por este motivo é de suma importância entender até que ponto o sócio responde com seus bens particulares em dívidas contraídas na pessoa jurídica e até que momento responderá quando se desvincular desta sociedade.
Veja a seguir qual a responsabilidade dos sócios em uma empresa individual, uma sociedade limitada e uma empresa individual por cotas de responsabilidade Limitada (EIRELI), bem como a sua limitação, destacando inclusive a responsabilidade do sócio retirante:
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual deve respeitar os artigos 789º e 790º da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
O empresário individual está sujeito ao princípio da responsabilidade ilimitada e significa que, caso não cumpra voluntariamente as obrigações assumidas, responderá com todos os seus bens pessoais presentes e futuros, sejam os empresariais ou pessoais.
Portanto, todos os bens da pessoa física ficam vinculados ao cumprimento das obrigações na pessoa jurídica.
SOCIEDADE LIMITADA
Atualmente a sociedade limitada é a mais utilizada, devido ao fato de que a responsabilidade dos seus sócios vai até o limite da sua participação societária. (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, artigo 1.052º)
Temos que considerar que os sócios e a sociedade são pessoas distintas e independentes, portanto, quando uma pessoa física adentra em uma sociedade limitada, ela deverá integralizar as cotas do capital social com dinheiro, bens ou direitos, os quais possam ser suscetíveis de avaliação em valores monetários, conforme determina o anexo II da Instrução Normativa DREI n° 010, de 05 de dezembro de 2013. Com isso esses bens ou direitos da pessoa física são transferidos para a pessoa jurídica, restando aos sócios pessoas físicas o direito a participação nos lucros sociais desta pessoa jurídica.
Porém, convém ressaltar que os sócios deverão sempre agir no melhor interesse da sociedade, pois de acordo com o artigo 50º da Lei n° 10.406/2002, o abuso da finalidade jurídica, o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial poderá fazer com que o juiz defina que os efeitos da determinação das obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens pessoais dos sócios ou administradores da pessoa jurídica. (…)
Art. 50º. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (…)
CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e caso deixe de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.004º).
Por opção da maioria dos demais sócios, poderá ser realizado a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Para ambas as situações, o valor da sua quota será considerado pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.031º).
Caso os demais sócios não supram o valor da quota, o capital social deverá sofrer a correspondente redução.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
Com a publicação da Lei n° 12.441, de 11 de julho de 2011, surgiu a figura do empresário individual por cotas de responsabilidade limitada (EIRELI).
Esta legislação trouxe a possibilidade de uma pessoa física exercer individualmente o papel de empresário sem precisar arriscar todo o seu patrimônio pessoal, ou seja, trouxe a possiblidade da pessoa física resguardar os seus bens pessoais mesmo exercendo de forma individual a administração de uma pessoa jurídica.
A EIRELI, possui algumas características próprias como: (Lei n° 10.406/2002, artigo 980º-A).
a) O valor do capital social precisa ser cem vezes o valor do salário mínimo vigente;
b) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada;
c) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Em relação a responsabilidade dos sócios e administradores desta sociedade aplicam-se as mesmas regras aplicáveis as sociedades limitadas. (Lei n° 10.406/2002, artigo 980º-A, § 6°)
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Os administradores de uma sociedade não precisam ser exatamente os mesmos sócios da pessoa jurídica, podendo os seus sócios contratarem um administrador não sócio para que exerça a administração da sociedade, desde que isto esteja previsto no contrato social da empresa.
Sendo os administradores nomeados no contrato, é obrigatória a indicação de seus poderes e atribuições. Caso não haja nomeação dos administradores, deverá constar no contrato que o serão em ato separado. Caso não haja designação de administrador, competirá separadamente a todos os sócios (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.013º).
Os sócios e administradores possuem responsabilidades diferentes, sendo que a regra geral é de que a sociedade responda sozinha pelos atos praticados pelos seus administradores, desde que estes tenham agido dentro do estrito dever da sua função.
Portanto, neste caso aplica-se a responsabilidade solidária, e não a responsabilidade subsidiária (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.012º).
A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
Compartilhe este artigo
Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no pinterest
Pinterest