Foi publicada, no DOU de 31.03.2017, a Medida Provisória n° 774/2017, trazendo alterações à Lei n° 12.546/2011, que dispõe sobre a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.
Deixa de ser possível a opção pela CPRB, para o Ano Base 2017, por diversas empresas com atividades de comércio varejista, prestações de serviço e atividade de industrialização (indústrias).
Assim, passa a ser possível a opção pela desoneração da folha somente pelas atividades listadas no quadro abaixo:
Base legal do enquadramento
Hipótese
Alíquota
incisos III, V e VI do caput do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (subclasses de CNAE 4921-3 e 4922-1)
2%
Transporte ferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
Transporte metroferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/03)
incisos IV e VII do caput do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011
Setor de construção civil, (subclasses de CNAE 412, 432, 433 e 439)
4,5%
Empresas de construção de obras de infraestrutura, (subclasses de CNAE 421, 422, 429 e 431)
artigo 8° e 8°-A da Lei n° 12.546/2011
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002, (subclasses de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
1,5%
Revogou-se a regra da proporcionalidade para a contribuição da CPRB, para empresas com atividades desoneradas e não desoneradas, prevista anteriormente no artigo 9°, § 9°, da Lei n° 12.546/2011, regulamentado no artigo 17 da IN RFB n° 1.436/2013.
Estas alterações vigoram a partir de 01.07.2017, para recolhimentos em agosto.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda