EFD-REINF – RECEITA FEDERAL INSTITUI A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES FEDERAIS E PREVIDENCIÁRIAS

Foi publicada no DOU de 16/03/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/2017, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
OBRIGATORIEDADE
Estão obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31º da Lei nº 8.212/1991;
II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB;
IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25º da Lei nº 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 e do art. 22ºA da Lei nº 8.212/1991, inserido pela Lei nº 10.256/2001, respectivamente;
V – associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII- entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, por si ou como representantes de terceiros.
INÍCIO DE ENVIO DA OBRIGAÇÃO
A obrigação de envio da EFD-Reinf deve ser cumprida a partir de:
a) 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
b) 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Será estabelecido, em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional, condições especiais para cumprimento da EFD-Reinf, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
PRAZO DE ENTREGA
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.
Já as entidades promotoras de espetáculos desportivos, deverão transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

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