O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais, que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea f do inciso V do art. 12º da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21º e no inciso III do art. 22º, na forma do § 4º do art. 30º, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12º, inciso V, alínea f, art. 21º, art. 22º, inciso III, art. 30º § 4º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201º, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 52º, inciso I, alínea b, e inciso III, alínea b, e art. 57º, incisos I e II e § 6º.
SÓCIO, PRÓ-LABORE, INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
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