1. FINALIDADE DO PROGRAMA
O PCMSO tem como objetivo a preservação da saúde dos empregados, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças profissionais.
As diretrizes e os parâmetros mínimos para funcionamento do PCMSO foram estabelecidos pela Norma Regulamentadora 7, conhecida como NR-7. Contudo, essas condições podem ser ampliadas mediante negociação coletiva do trabalho.
O Programa será realizado através de profissional competente que desenvolverá um estudo para reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes em cada local de trabalho.
Trata-se de uma pesquisa de campo feita através de visitas aos locais de trabalho para análise dos processos produtivos, postos de trabalho, informações sobre ocorrências de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e mapas de risco.
Com base nesse estudo, o médico vai confeccionar o programa e estabelecer os exames clínicos e complementares específicos para a prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos empregados da empresa.
Enfim, a empresa deverá planejar e implementar o seu PCMSO com base no risco que a atividade desenvolvida possa provocar à saúde dos seus empregados.
A prevenção deve observar a relação saúde x trabalho.
1.1. ESTRUTURA
A legislação não fixou nenhum modelo padrão para a elaboração do programa.
A complexidade do programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas e das características de cada grupo de empregados.
Isto significa dizer que, para algumas empresas, o programa pode se resumir a simples realização de avaliações clínicas de rotina; em outras, entretanto, poderá ser muito complexo, contendo avaliações clínicas especiais, exames toxicológicos com curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, dentre outras providências.
2. EMPRESAS OBRIGADAS
Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar e implementar o PCMSO.
2.1. PRESTADORAS DE SERVIÇOS
A empresa que contratar mão de obra por intermédio de empresa prestadora de serviços deverá informar a esta os riscos decorrentes da execução do trabalho, auxiliando inclusive na elaboração e implementação do PCMSO no local onde o serviço for prestado.
Isto significa dizer que, quando o serviço for prestado fora da sede da tomadora do serviço, a empresa prestadora do serviço é que vai implementar o PCMSO no local onde ele estiver sendo realizado.
3. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
É de inteira responsabilidade do empregador:
a) garantir a elaboração e a efetiva implementação do PCMSO, zelando pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.
3.1. MÉDICO COORDENADOR RESPONSÁVEL
No caso de a empresa estar dispensada de manter o SESMT, o médico responsável para coordenar o PCMSO poderá ser um médico especializado em medicina do trabalho contratado ou não como empregado. Isto significa dizer que, nessa hipótese, o responsável pelo PCMSO da empresa pode ser um médico não empregado da empresa.
Se na localidade onde estiver situada a empresa não existir médico do trabalho, poderá ser contratado médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho, através do Precedente Administrativo 94/2009, ratificou a determinação que o PCMSO, desde que atendidos os requisitos normativos, pode ser elaborado por qualquer Médico do Trabalho, não havendo obrigatoriedade de ser integrante do SESMT, nem mesmo de ser empregado. Quando houver SESMT com médico, ele é quem deve coordenar e executar o PCMSO.
3.1.1. ATRIBUIÇÕES
Ao médico coordenador do PCMSO compete:
• Realizar os exames médicos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios de patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada empregado da empresa a ser examinado;
• Encarregar-se dos exames complementares, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
O profissional encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos, uma vez que pratica ato médico e assina o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), deve estar registrado no CRM (Conselho Regional de Medicina) da Unidade da Federação em que atua.
Quando o médico coordenador do PCMSO delegar a outro profissional a realização dos exames, esse ato deve ser feito por escrito, devendo este documento ficar arquivado na empresa.
4. EXAMES MÉDICOS
Tendo em vista que o PCMSO deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica (situação em que o trabalhador adoece sem a manifestação de sintomas), além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do trabalhador, a NR-7, para fins do desenvolvimento do programa, estabeleceu que fossem realizados exames médicos, sem ônus para os empregados.
4.1. ADMISSIONAL OU PRÉ-ADMISSIONAL
Após a realização do processo de recrutamento e seleção, o próximo passo da empresa é encaminhar o candidato selecionado à realização do exame médico, quando então vai ser determinada a sua admissão ou não.
O exame médico admissional deve ser realizado antes de o empregado assumir suas funções, não sendo fixado na legislação um prazo de antecedência para a realização do mesmo.
Isto porque caso o exame médico seja satisfatório, a empresa poderá, se assim desejar, contratar o candidato, ou, no caso do mesmo ser considerado inapto, a empresa recorre a um dos demais candidatos já aprovado no processo de recrutamento e seleção e o encaminha para o exame médico.
Cabe ressaltar que o fato de o candidato realizar o exame médico pré-admissional não cria vínculo com a empresa.
4.1.1. O QUE COMPREENDE O EXAME
O exame admissional compreende:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional (que é uma entrevista realizada pelo médico com a intenção de diagnosticar uma doença) e exames físico e mental;
b) exames complementares a critério do médico.
Os exames médicos complementares solicitados pelo médico do trabalho também devem ser custeados pela empresa.
4.2. PERIÓDICO
A avaliação clínica no exame médico periódico deve observar os seguintes prazos:
a) anualmente, para os empregados menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;
b) a cada 2 anos, para os empregados entre 18 e 45 anos de idade;
c) ou conforme relacionado no programa.
4.2.1. DOENÇAS OCUPACIONAIS E CRÔNICAS
No caso de trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames devem respeitar a seguinte periodicidade:
a) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva do trabalho; e
b) a cada 6 meses, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas (sujeito a pressão superior à pressão atmosférica).
4.3. DE RETORNO AO TRABALHO
O exame médico de retorno ao trabalho somente será obrigatório quando o empregado ficar afastado da atividade por período igual ou superior a 30 dias, em virtude de:
a) doença ou acidente, de natureza ocupacional; ou
b) parto.
Esse exame deve ser realizado, obrigatoriamente, no primeiro dia de volta ao trabalho.
4.4. DE MUDANÇA DE FUNÇÃO
Esse exame somente será obrigatório quando a nova função expuser o empregado a riscos diferentes daqueles a que estava exposto antes da mudança. O referido exame deverá ser realizado antes de o empregado passar a exercer a nova função.
4.5. DEMISSIONAL
O exame médico demissional poderá deixar de ser exigido, dependendo da data em que o empregado realizou seu último exame.
Com base na legislação, ficou definido que o exame médico demissional deve ser realizado, obrigatoriamente, até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, desde que o último exame tenha ocorrido há mais de:
a) 135 dias, quando se tratar de empresas com grau de risco 1 ou 2, podendo esse prazo ser ampliado por mais 135 dias em decorrência de negociação coletiva;
b) 90 dias, no caso de empresas enquadradas em grau de risco 3 ou 4, esse prazo também poderá ser ampliado por até mais 90 dias, em decorrência de negociação coletiva.
4.5.1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A negociação coletiva deverá, obrigatoriamente, ser assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão local competente em segurança e saúde do trabalho.
Entretanto, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos empregados.
A realização do exame será por determinação do SRTE (Superintendente Regional do Trabalho e Emprego), com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva.
5. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Para cada exame médico realizado pelo PCMSO deverá ser emitido, em duas vias, o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional).
A primeira via do ASO deve ficar à disposição da fiscalização do trabalho, devidamente arquivada no local de trabalho, inclusive nas frentes de trabalho ou canteiros de obras.
A segunda via do atestado deve ser obrigatoriamente entregue ao empregado, mediante recibo na primeira via.
5.1. REQUISITOS MÍNIMOS
O atestado médico deverá conter, no mínimo:
• Nome completo do empregado, o número de registro de sua identidade e sua função;
• Os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela SSST (Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho);
• Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o empregado, inclusive os exames complementares e a data em que foram realizados;
• Nome do médico coordenador, quando houver, com o respectivo CRM;
• Definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
• Nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contrato;
• Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no CRM.
5.2. PRONTUÁRIO OU FICHA CLÍNICA
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO, ou seu sucessor, quando for o caso.
O prontuário médico é um documento que contém informações confidenciais da saúde da pessoa; por essa razão o seu arquivamento deve ser feito de modo a garantir o sigilo das mesmas.
Esse documento deverá ser arquivado, no mínimo, pelo período de 20 anos contados a partir do desligamento do empregado.
6. DOENÇAS PROFISSIONAIS
Uma vez constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, o médico coordenador ou encarregado do PCMSO deverá tomar as seguintes medidas:
a) solicitar à empresa a emissão da CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho);
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição de conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
7. RELATÓRIO ANUAL
Deve ser elaborado um relatório anual do PCMSO com o planejamento das ações de saúde a serem executadas durante o ano.
Nesse relatório devem ser discriminados, por setor da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluídas avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados, considerados anormais, bem como o planejamento para o próximo ano.
7.1. CIPA
O relatório anual deve ser apresentado e discutido nas reuniões da CIPA, permanecendo uma cópia do mesmo anexada ao livro de atas, quando a empresa for obrigada a manter a CIPA.
7.2. CONSERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
O relatório anual pode ser armazenado sob a forma de arquivo informatizado desde que propicie o imediato acesso por parte do agente de inspeção do trabalho.
7.3. REGISTRO OU ENVIO
Não há necessidade de registro ou envio do relatório anual à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou a qualquer órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
8. PRIMEIROS SOCORROS
Em todos os estabelecimentos deve ser mantido material necessário à prestação de primeiros socorros, guardado em local adequado sob os cuidados de pessoa devidamente treinada para esse fim.
O equipamento destinado à prestação do socorro deve ser apropriado às características da atividade desenvolvida na empresa.
A NR-7 não define quais são os materiais necessários à prestação de primeiros socorros, sendo conveniente que este fato seja verificado junto ao médico coordenador do Programa ou ao sindicato da categoria, caso exista essa previsão no acordo coletivo.
9. PENALIDADE
O não cumprimento das normas relativas ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) sujeitará a empresa, conforme a gravidade da infração, à penalidade que varia de R$ 402,23 a R$ 4.024,43.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo que corresponde a R$ 4.024,43.