CONHEÇA AS NORMAS PARA A CONCESSÃO DAS FÉRIAS

A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias.
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O período aquisitivo é computado na data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço.
Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 01/04/2016, seu primeiro período aquisitivo vai de 01/04/2016 a 31/03/2017. O segundo período vai de 01/04/2017 a 31/03/2018 e assim sucessivamente.
O período de férias, ou seja, os dias de descanso são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
A legislação vigente não prevê a concessão das férias antes de completado o período aquisitivo, a não ser no caso de férias coletivas. Isto porque, a finalidade das férias é a preservação do bem-estar físico e mental dos trabalhadores, após um longo período laboral.
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.
FÉRIAS INDIVIDUAIS
Com a alteração do artigo 134º da CLT, as férias individuais podem ser divididas em até 03 períodos, mas nenhum deles pode ter menos do que 05 dias corridos, e um deve ter pelo menos 14 dias corridos.
Em contrapartida, o novo texto traz a expressão “desde que haja concordância do empregado”, ou seja, sendo sugerido o fracionamento em 3 períodos pelo empregador, o empregado poderá concordar, discordar e concordar em fracionar em 2 períodos, discordar e concordar em sair em um único período.
FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais.
Entretanto, a legislação trabalhista determina que nenhum desses dois períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.
O saldo das férias coletivas não pode ser fracionado em dois períodos.
EMPREGADOS MENORES
DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS
Desde 11/11/2017 através da Lei 13.467/2017 houve revogação do parágrafo 2º do artigo 134º da CLT, ficando desta forma permitido o fracionamento das férias individuais ou coletivas independente da idade do empregado.
Contudo esta questão é bastante discutível, podendo suscitar discussões jurídicas futuras, pois a lei não deixa claro sua retroação, e desta forma pode haver interpretações de que a lei passa a vigorar somente para os contratos de trabalho novos.
Para os contratos de trabalho antigos permanece a lei antiga não sendo possível o fracionamento das férias, desta forma para os contratos de trabalho antigos o interessante é que para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos o fracionamento das férias seja requerido por eles.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO: Para a concessão das férias coletivas, todas as empresas, exceto as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), enquadradas na Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, devem observar as determinações prescritas na legislação trabalhista, conforme a seguir:
• COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)
O empregador deve comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas, mencionando, inclusive, quais os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos pela medida.
• COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
O empregador deve enviar ao sindicato representativo da categoria profissional, cópia da comunicação remetida ao MTE, devendo, também, para esse fim, ser observado o prazo de 15 dias mencionado no subitem anterior.
As MEs e as EPPs estão dispensadas de comunicar ao MTE e ao sindicato a concessão de férias coletivas.
• AFIXAÇÃO DE AVISO NO LOCAL DE TRABALHO
Para que todos os empregados abrangidos tomem ciência da adoção da medida coletiva, deve ser afixado um aviso, em local visível do estabelecimento em que os mesmos trabalhem.
Nesse caso, também deve ser obedecido o prazo de 15 dias de antecedência.
DESCONTO DE FALTAS
Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão somente as injustificadas.
As faltas injustificadas reduzem a quantidade de dias de descanso, isto porque, elas servem para determinar o número de dias de gozo das férias.
Conforme CLT Artigo 130º – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
FALTAS JUSTIFICADAS
Não são consideradas como faltas ao serviço, para fins de fixação do período de gozo de férias, a ausência do empregado nos seguintes casos:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se cadastrar como eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, bem como nos casos de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
g) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
h) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativo, ou em caso de prisão preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido;
i) durante a paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
j) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (apresentação anual do reservista);
k) decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS;
l) para servir como jurado;
m) para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho;
n) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
o) até 9 dias, para professor, em consequência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
p) nas ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social;
q) pelo dobro dos dias de prestação de serviço, os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral;
r) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
s) durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS;
t) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
u) durante a gravidez, a mulher está dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares;
v) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
w) nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência Social;
x) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
y) por 1 (um) dia a cada semestre para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
CONVERSÃO DE
1/3 DAS FÉRIAS EM ABONO
O empregado pode converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que o requerimento, nesse sentido, seja apresentado ao empregador até 15 dias antes do término do respectivo período aquisitivo de férias.
O período aquisitivo de férias corresponde a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
Entretanto, tratando-se de férias coletivas, os pedidos individuais de abono de 1/3 das férias não prevalecerão, pois a fruição das férias coletivas pela totalidade dos empregados implica uniformidade de sua duração.
Nesse caso, a conversão de 1/3 das férias em abono deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representante da categoria profissional dos empregados, independente de requerimento individual para sua concessão.
EMPREGADO COM TEMPO
DE SERVIÇO INFERIOR AO
DAS FÉRIAS COLETIVAS
Se, por ocasião das férias coletivas, calculando-se a proporcionalidade, o empregado ainda não tiver alcançado o direito à totalidade dos dias concedidos pelo empregador, e na impossibilidade de ser ele excluído da medida, em face da paralisação total das atividades na empresa, o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
Assim, o empregador deve pagar como licença remunerada os dias de férias coletivas que excederam às férias proporcionais, cujo direito o empregado tenha conquistado.
Esses dias devem ser pagos com base na remuneração do empregado, sem o acréscimo do adicional de 1/3 estabelecido pela Constituição Federal.
RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho do empregado, que foi beneficiado com a concessão das férias coletivas, quando contava com menos de um ano de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado, quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
ANOTAÇÃO NO REGISTRO
DE EMPREGADO E NA
CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador, quando da concessão das férias normais ou coletivas, deve também efetuar as devidas anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
A CLT dispõe que o empregado não pode entrar em gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão.
Portanto, a CTPS deve ser também apresentada pelo empregado, para que nela o empregador faça a anotação da concessão das férias coletivas. As anotações podem ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
Esta obrigação também deve ser cumprida pelas MEs e EPPs.
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor devido ao empregado, como remuneração das férias, é determinado de acordo com a duração do período de férias e varia de acordo com a forma de remuneração percebida pelo empregado, como contraprestação pelos serviços prestados, acrescido sempre do adicional de 1/3.
A Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988, assegurou a todos os empregados remuneração de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
Se, após o pagamento das férias, ocorrer reajuste salarial que venha a refletir sobre a remuneração correspondente ao período de fruição, será necessário complementar o valor inicialmente pago, na proporção dos dias sujeitos ao reajuste.
CÔMPUTO DOS ADICIONAIS
Caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independentemente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, dentre outros.
Por ocasião da concessão das férias coletivas, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias.
Se, no momento das férias, o empregado não tiver percebido o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos supervenientes.
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
Conforme estabelece CLT Art. 134º – Parágrafo 3º – É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
E de acordo com o Precedente Normativo 100 do TST, originado da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos, o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado.
Cabe ressaltar que na hipótese do sábado e do domingo serem dias normais de trabalho, não prevalecerá o disposto anteriormente.
ÉPOCA DO PAGAMENTO
O pagamento da remuneração das férias, tanto individuais quanto coletivas, e do abono pecuniário deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
PENALIDADES
As empresas que infringirem os dispositivos que tratam das férias coletivas serão punidas com multa igual a R$ 170,26, por empregado em situação irregular, aplicada em dobro em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.

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