A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), instituída pela Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, cuja obrigatoriedade de envio é a partir de 2018, tem por objetivo prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), através de formulário eletrônico, relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, provenientes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestações de serviços, de aluguel, entre outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Através das informações entregues via DME, a Receita Federal pretende combater os casos de sonegação, corrupção, lavagem de dinheiro, aquisição de bens ou de serviços feitos inclusive por beneficiários de recursos ilícitos.
OBRIGATORIEDADE
A DME é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 4°).
O valor correspondente a R$ 30 mil é aplicado por operação, se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 4°, § 1°).
Com o intuito de prevenir a duplicidade de informações, a RFB e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderão determinar as informações a que são obrigados os setores por estes regulados, para que sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 11º).
PRAZOS
O envio da DME à RFB deve ser feito até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 5°).
Cabe destacar que a DME irá contemplar as informações correspondentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2018.
CERTIFICADO DIGITAL
A DME deve ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador, através de certificado digital válido (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 3°).
PREENCHIMENTO
O formulário eletrônico para envio da DME estará disponível através do acesso ao serviço “apresentação da DME”, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
A apresentação da DME será conforme as normas complementares estabelecidas no manual informatizado a ser disponibilizado no endereço http://rfb.gov.br (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 6°).
INFORMAÇÕES
Informações que devem constar na DME (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 7°):
a) identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constantes nos anexos I ou II da referida instrução normativa;
c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
e) o valor liquidado em espécie, em real;
f) a moeda utilizada na operação; e
g) a data da operação.
Em casos de operações cujo recebimento em espécie seja de pessoa física ou jurídica domiciliadas no exterior, não inscritas no CPF ou no CNPJ, deverá ser indicado o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 7°, § 2°).
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE (DME)
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