TRANSPORTE – SAIBA QUANDO APLICAR O ISS OU ICMS

 

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Tributação

Saiba definir quando ocorrerá a tributação do serviço de transporte pelo ISS ou pelo ICMS

Por incidirem sobre o mesmo serviço, definir qual imposto deve ser cobrado, se ICMS ou ISS, causa dúvidas para os contribuintes e para os usuários do serviço de transporte. A tributação pelo ICMS ou ISS não é uma escolha do prestador ou do contratante do serviço, e sim uma determinação das legislações relacionadas aos tributos envolvidos. Os serviços de transporte serão tributados ou pelo ISS ou pelo ICMS dependendo do trajeto no qual sejam prestados. A tributação por um desses elimina a outra. 
Neste comentário analisamos as situações que determinam qual tributo deve ser aplicado.

1. INÍCIO E TÉRMINO DO SERVIÇO 
Para definirmos a tributação do serviço de transporte, ISS ou ICMS, primeiramente, precisamos conceituar início e término do serviço, a fim de determinar se o percurso é municipal, intermunicipal ou interestadual. 
O serviço de transporte inicia quando o prestador do serviço carrega, apanha ou coleta a carga no local determinado pelo contratante ou usuário do serviço. 
O simples ato de contratar ou “entrar em contato” com um prestador de serviço de transporte não faz com que o serviço inicie para fins de tributação. O serviço de transporte só tem início quando o prestador coleta efetivamente a carga ser transportada. 
O serviço termina quando o prestador do serviço descarrega, deixa ou entrega a carga no local determinado pelo contratante ou usuário do serviço, ou nos casos em que tenta descarregar, levando a carga até o destino, e o destinatário não a aceita e a devolve.

2. TERMOS QUE AUXILIAM NA INTERPRETAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO 
Para aplicação correta das legislações estaduais e municipais, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: 
a) remetente: a pessoa que promove a saída inicial da carga; 
b) destinatário: a pessoa a quem a carga é destinada; 
c) tomador do serviço: a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; 
d) emitente: o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

3. TRIBUTAÇÃO DO ISS 
O ISS ou ISSQN é um imposto devido aos municípios e incide quando o serviço de transporte iniciar e terminar no mesmo município, independentemente dos estados e/ou municípios onde estejam estabelecidos os prestadores e contratantes. É o que chamamos de serviço intramunicipal, ou seja, dentro do mesmo município.

3.1. MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISS 
O ISS a ser recolhido deve ser calculado de acordo com as regras determinadas pelo município onde for realizado o transporte. Assim, se uma empresa transportadora estabelecida no Município do Rio de Janeiro (RJ) for contratada por empresa estabelecida no Município de Nova Iguaçu (RJ), para apanhar uma carga no Município de Belo Horizonte (MG), e descarregá-la também no Município de Belo Horizonte, incidirá o ISS de acordo com as regras do Município de Belo Horizonte (alíquota, base de cálculo e recolhimento). 
Confira outra situação de incidência do ISS. 
– Contratante, prestador e serviço de transporte prestado em municípios diferentes: 
• Contratante: Município do Rio de Janeiro (RJ) 
• Prestador: Município de Niterói (RJ) 
• Serviço: Carga coletada no Município de Duque de Caxias (RJ) e entregue em outro local, no mesmo Município, em Duque de Caxias. 
O serviço é intramunicipal, pois inicia e termina no Município de Duque de Caxias, sendo o ISS será devido ao Município onde o serviço foi prestado, ou seja, Duque de Caxias.

4. TRIBUTAÇÃO PELO ICMS 
O ICMS é um imposto devido aos estados e incide quando o serviço de transporte tiver as seguintes características: 
a) iniciar em um município e terminar em outro município: é o que chamamos de serviço intermunicipal, ou seja, entre municípios; 
b) iniciar em um estado e terminar em outro: é o que chamamos de serviço interestadual, ou seja, entre estados; ou 
c) iniciar fora do Brasil e ocorrer um trecho intermunicipal ou interestadual no Brasil. 
Ressaltamos que deve ser observada a legislação estadual, para verificação de possível isenção de ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

4.1 ESTADO ONDE É DEVIDO O ICMS 
O ICMS incidente sobre o serviço de transporte é devido ao estado onde for iniciada a prestação do serviço, ou seja, onde o caminhão for carregado, exceto, quando o início do serviço de transporte acontecer fora do Brasil. Nesse último caso, o ICMS será devido ao estado onde o serviço terminar. 
Diante do exposto, se uma transportadora estabelecida no Estado do Rio de Janeiro for contratada para apanhar uma carga em Minas Gerais e entregar no Rio de Janeiro, o ICMS incidente será devido ao Estado de Minas Gerais, de acordo com as regras estabelecidas na legislação deste Estado.

5. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA 
Existem algumas situações em que embora aparentemente seja uma prestação efetiva de serviço de transporte, não é. O simples fato de transportar uma mercadoria não caracteriza a prestação de serviço de transporte, para fins de tributação do ISS ou do ICMS. Este tipo de transporte é considerado como transporte de carga própria.

5.1. INCIDÊNCIA DO ICMS 
Quando uma empresa comercial ou industrial possui veículos e os utiliza para entregar a seus clientes as mercadorias que revende ou industrializa, ainda que faça cobrança do frete na nota de venda, NÃO estará prestando serviço de transporte para ser tributado pelo ISS ou ICMS separadamente. Se o transportador ou vendedor cobrar o frete em separado, preenchendo o campo frete da nota fiscal, este valor sofrerá tributação pelo ICMS, junto com a mercadoria, que estiver sendo transportada.

5.2. INCIDÊNCIA DO ISS 
Nos casos de empresa que conserta equipamentos e que, com veículo próprio, recolhe os equipamentos nos seus clientes e os devolve já consertados, este transporte também não se sujeita à tributação do ISS separadamente como serviço de transporte. O frete integrará o valor do serviço de conserto e será tributado pelo ISS junto com toda a operação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 87, de 13-9-96 – artigos 2º, caput e inciso II; 12,caput e inciso V; e 13, caput e inciso II; Lei Complementar 116, de 31-7-2003 – artigos 1º, caput e § 2º; e Anexo Único, item 16; Convênio 6 Sinief, de 21-2-89 – artigo 58-A .

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