Em regra, caberá aos produtores rurais contribuir para a Previdência Social sobre a comercialização de sua produção rural, através do pagamento de um percentual sobre o valor bruto da operação, em substituição à parte patronal recolhida sobre a folha de pagamento dos empregados.
Em março de 2017, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), portanto não há mais discussão quanto a legalidade da cobrança da contribuição sobre a comercialização da produção rural.
Quanto a seu efetivo recolhimento, caberá a aplicação de regras específicas, quanto à responsabilidade do recolhimento e alíquotas diferenciadas para produtores pessoas físicas e produtores pessoa jurídica.
EMPREGADOR RURAL
PRODUTOR RURAL
O conceito de empregador rural está expresso na Lei n° 5.889/73, em seu artigo 3°:
Art. 3° Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
A IN RFB n° 971/2009 complementa o conceito de produtor rural no artigo 165º, como sendo a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
O artigo 165º da IN RFB n° 971/2009 diferencia o produtor rural pessoa física entre segurado especial e contribuinte Individual, que explora atividade agropecuária ou pesqueira:
a) o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no artigo 10º da IN RFB n° 971/2009;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
No que se refere a produtor rural pessoa jurídica, o artigo 165º da IN RFB n° 971/2009 considera o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, sociedade empresária e a agroindústria:
a) o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural;
b) a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
PRODUÇÃO RURAL
Com base no inciso II do artigo 165º da IN RFB n° 971/2009 será considerado para base da contribuição sobre a comercialização da produção rural os produtos de origem animal ou vegetal.
Tais produtos terão a incidência da contribuição se comercializados em seu estado natural ou se submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar.
Além disso, também terão a respectiva incidência da contribuição sobre a comercialização da produção rural os subprodutos obtidos desse processo de produção.
BENEFICIAMENTO
Conforme inciso III do artigo 165º da IN RFB n° 971/2009, o beneficiamento, é a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento.
INDUSTRIALIZAÇÃO RUDIMENTAR
Industrialização rudimentar, com previsão no inciso IV do artigo 165º da IN RFB n° 971/2009, é o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares.
SUBPRODUTOS E RESÍDUOS
Quanto aos subprodutos e resíduos, são aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço dentre outros. Podemos considerar também como um subproduto o esterco que apesar de não ocorrer processo de industrialização será considerado como subproduto da pecuária.
O embasamento para tanto, é o artigo 165º, inciso V da IN RFB n° 971/2009.
ADQUIRENTE
O conceito de adquirente está previsto no inciso VI do artigo 165º da IN RFB n° 971/2009 e consiste em pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica.
Assim, considerando os conceitos previstos na lei, caberá ao produtor e ao adquirente verificar se há ou não a incidência da contribuição sobre a comercialização rural, e havendo, de quem será a obrigatoriedade de recolhimento.
DA SUBSTITUIÇÃO
Em regra, os empregadores recolhem sobre a folha de salários a contribuição parte patronal, porém ao empregador rural se aplica a substituição imposta pela Lei n° 10.256/2001, ou seja, deixa de recolher a CPP mais o RAT, os quais são substituídos pela contribuição sobre a comercialização da produção rural.
O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei n° 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
De acordo com o artigo 175º da IN RFB n° 971/2009, o recolhimento sobre a comercialização da produção rural substitui o recolhimento previdenciário patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento dos empregados e o RAT, previstos no artigo 22º, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991.
Importante salientar que tal substituição não abrange a contribuição patronal sobre a remuneração dos contribuintes individuais que prestarem serviços a esses produtores, cabendo o recolhimento de 20% sobre essas remunerações normalmente.
Assim, sobre a folha de pagamento dos seus empregados, o produtor rural deverá recolher a alíquota de 2,7%, sendo 2,5% a título de Salário Educação e 0,2% para o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), sobre a contribuição previdenciária descontada dos empregados segurados constantes da sua folha de pagamento, aplicando a alíquota de 8, 9 ou 11% dependendo da faixa salarial dos trabalhadores, a contribuição dos segurados contribuintes individuais que prestarem serviços e a CPP de 20% sobre a remuneração desses contribuintes individuais.
NOTA: MEDIDA PROVISÓRIA N° 793/2017
CONTRIBUIÇÕES SOBRE
A PRODUÇÃO RURAL
Sendo a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da adquirida de terceiros, se agroindústria, deverá haver o recolhimento previdenciário sobre a nota da produção rural na forma da tabela a seguir:
OUTROS FATOS GERADORES
O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização, entretanto o artigo 167º da IN RFB n° 971/2009, dispõe como fatores geradores de contribuições sociais:
I – a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II – a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III – a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
IV – qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
V – o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
PARCERIA DE PRODUÇÃO
Com base no artigo 168º da IN RFB n° 971/2009 no caso de parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.
A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
TRATAMENTO ESPECIAL
Quando se tratar de contrato de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições se dará na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento, conforme dispõe o artigo 169º da IN RFB n° 971/2009.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Conforme artigo 166º da IN RFB n° 971/2009, o fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural.
Assim, cabe a todos os produtores rurais contribuir para a Previdência Social através do pagamento de um percentual sobre o valor bruto da comercialização da sua produção.
O recolhimento do valor devido deve ser feito diretamente pelo produtor rural ou, em algumas hipóteses previstas em lei, por contribuinte sub-rogado (empresa que adquire de produtor rural pessoa física).
DE PESSOA FÍSICA PARA PESSOA FÍSICA
Quando houver comercialização de produtor rural pessoa física para comprador pessoa física, a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização de produção rural será devida, recolhida e informada em SEFIP pelo próprio produtor rural pessoa física.
Assim, é da responsabilidade do próprio produtor pessoa física o recolhimento, quando comercializar sua produção diretamente com consumidor pessoa física, outro produtor rural também pessoa física, segurado especial, entre outros, conforme artigo 184º, inciso I, da IN RFB n° 971/2009.
Nesse caso o produtor recolherá uma GPS com o código 2704 o percentual de 2,3% sobre o valor total da comercialização, sendo 2% destinados à Previdência Social, 0,1% corresponde ao RAT e 0,2% relativos a Outras Entidades (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR), conforme o artigo 231º, § 1°, inciso IV, da IN RFB n° 971/2009.
Importante salientar que especificamente no Estado de São Paulo o produtor rural pessoa física possui CNPJ, o que não significa que passou a ser pessoa jurídica.
DE PESSOA FÍSICA PARA PESSOA JURÍDICA
Quando houver comercialização de produtor rural pessoa física para comprador empresa comercial, industrial, consumidora ou cooperativa, haverá a sub-rogação, sendo o recolhimento da contribuição previdenciária de responsabilidade do comprador.
Assim, o adquirente fica sub-rogado ao referido produtor rural, devendo descontar o valor desta contribuição do pagamento a ser efetuado ao mesmo e efetuar o competente recolhimento em nome e com dados da própria empresa.
Nesse caso o adquirente recolherá uma GPS 2607 o percentual de 2,3% sobre o valor total da comercialização, sendo 2% destinados à Previdência Social, 0,1% corresponde ao RAT e 0,2% relativos a Outras Entidades (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR), conforme o artigo 231º, § 1°, inciso IV, da IN RFB n° 971/2009.
O adquirente também fará a informação dessa comercialização na SEFIP no campo Comercialização da Produção Rural, pessoa Física.
ADQUIRENTE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Quando houver comercialização de produtor rural pessoa física para comprador empresa comercial, industrial, consumidora optante pelo SIMPLES NACIONAL, também haverá a sub-rogação, sendo o recolhimento da contribuição previdenciária de responsabilidade do comprador, o que muda é o código de recolhimento da GPS.
Nesse caso o adquirente recolherá uma GPS 2011 o percentual de 2,3% sobre o valor total da comercialização, sendo 2% destinados à Previdência Social, 0,1% corresponde ao RAT e 0,2% relativos a Outras Entidades (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR), conforme o artigo 231º, § 1°, inciso IV, da IN RFB n° 971/2009.