CONHEÇA ASPECTOS IMPORTANTES SOBRE a FALÊNCIA

A falência, lei 11.101/05, tem por finalidade afastar o devedor de suas atividades empresariais, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos tangíveis e intangíveis da empresa.
O processo falimentar tem por ideia paralisar a atividade da empresa que não deu certo, evitando-se maiores prejuízos, bem como levantar os valores para saldar as dívidas.
O processo de falência é regido pelos princípios da:
1. Celeridade;
2. Economia processual;
3. Par conditio creditorum.
O juízo da falência é denominado juízo universal, pois é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido.
Logo, uma vez proposta a falência, o juízo torna-se prevento às demais ações relativas à sociedade empresária ou empresário.
São exceções ao juízo universal:
a) Justiça do trabalho;
b) Lides de natureza fiscal;
c) Ações em que o réu no pedido de falência figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Cumpre, outrossim, mencionar que a competência territorial para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Entendendo-se como local do principal estabelecimento aquele em que se encontra a gestão/atuação da atividade empresarial, sendo, em regra, a matriz.
Já se a empresa for estrangeira e tiver várias filiais no Brasil, será o local da principal filial (sucursal).
De tal modo, fixada a competência em uma das varas em razão da distribuição, todos os processos já existentes em outras varas ou que virem a ser propostos serão atraídos ao juízo universal da falência.

Compartilhe este artigo

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no pinterest
Pinterest

Deixe um comentário

Fechar Menu

Contato

Entre em contato conosco, retornaremos o mais breve possível: