OPERAÇÕES QUE DEVO ANALISAR PARA COMUNICAR AO COAF

O Profissional ou a Organização Contábil obrigada ao COAF deve observar as operações e propostas de operações de seu cliente a fim de identificar quais devem ser comunicadas em até 24 horas da ciência do fato. Podemos dividir as operações em dois grandes grupos:
a) fatos que devem ser comunicados, independente de análises ou considerações;
b) fatos que devem ser analisados para definir se merecem ou não comunicação.
Referente ao segundo caso, a Resolução CFC nº 1.445/13 que dispõe, em seu art. 9º, as seguintes operações ou propostas de operações que devem ser analisadas para que a pessoa defina se são suspeitas dos crimes tratados na Lei nº 9.613/98 e, portanto, devem ser comunicadas:
I – Operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II – Operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
III – Operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;
IV – Operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V – Operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
VI – Operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII- Resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
VIII- Operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
IX – Operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X – Operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI – Operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC;
XII- Qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
XIII- Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 ou com eles relacionar-se.

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