PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR – PAT

O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevadas, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº. 03/2002).
Quais os tipos de
participação no PAT?
As empresas podem participar do PAT de três formas:
a) Beneficiária;
b) Fornecedora;
c) Prestadora de serviços de alimentação coletiva.
A empresa pode
conceder mais de um
benefício ao trabalhador?
Sim. Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a empresa beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias, inclusive cesta de alimentos (art. 5º, III, §§ 1º e 2º da Portaria nº. 03/2002).
Quais as vantagens das
empresas beneficiárias se inscreverem no PAT?
• Aumento da produtividade.
• Maior integração entre trabalhadores e a empresa.
• Redução de atrasos e faltas ao trabalho.
• Redução da rotatividade.
• Redução do número de doenças e acidentes do trabalho.
• Isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido.
• Incentivo fiscal: dedução do imposto de renda devido (empresa de lucro real).
Incentivo Fiscal
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um programa governamental de adesão voluntária, que tem como principal objetivo estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, com reflexos positivos para a qualidade de vida, redução de acidentes de trabalho e aumento de produtividade.
O Programa foi instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto n° 5, de 14 de janeiro de 1991 e artigos 581º a 587º do RIR/99.
REMUNERAÇÃO
Desde que efetuado dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga e com isto não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
BENEFÍCIO FISCAL
O valor dos gastos gerados pela pessoa jurídica no fornecimento da alimentação aos funcionários é dedutível como custo ou despesa operacional.
O benefício fiscal de redução do imposto de renda somente é possível para as empresas tributadas pelo lucro real e que satisfaçam os requisitos exigidos pelo programa.
APLICAÇÃO
Para que o programa possa ser aplicado pela empresa inscrita, a mesma poderá distribuir cestas básicas ou alimentos já preparados, mantendo o serviço próprio de refeições ou firmar convênio com alguma das entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação credenciadas pelo PAT.
É permitida a adoção de mais de uma modalidade pelo mesmo empregador, devendo ser proporcionado condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.
INSCRIÇÃO
Para inscrever-se no PAT, beneficiar seus colaboradores e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica, matriz e/ou filiais, poderá efetuar a inscrição da empresa beneficiária exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público.
Podem participar do PAT empresas sem fins lucrativos, (filantrópicas, microempresas, dos
condomínios e outras isentas do I.R), embora não façam jus ao incentivo fiscal previsto na legislação.
A inscrição é feita na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego no endereço www.trabalho.gov.br/pat.
PRAZO DE VALIDADE
A adesão ao PAT terá validade imediata e por prazo indeterminado, Artigo 3° da Portaria Interministerial n° 5/1999.
Quando a empresa não mais desejar continuar no PAT, poderá cancelar a sua inscrição.
O cancelamento da adesão ao programa pode ainda ser feito por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego, caso se constate descumprimento da legislação reguladora do Programa.
EXTENSÃO DO PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador é extensivo aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, pelo período de cinco meses, § 4° e 5° do artigo 585º do RIR/1999.
O PAT poderá ser estendido aos trabalhadores demitidos, no período de transição para um novo emprego, limitado ao período de seis meses.
DESPESAS DE CUSTEIO
Os gastos que compõem o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação serão permitidos na base de cálculo do incentivo, podendo ser considerados:
a) matéria-prima;
b) mão de obra e encargos;
c) gastos com a limpeza do setor (cozinha);
d) consumo de energia no preparo/distribuição das refeições; e
e) gastos com materiais auxiliares e descartáveis, exemplo: pratos e copos de papelão ou plástico.
Na contratação de prestadora de serviços ou fornecedoras de alimentação coletiva, a despesa de custeio corresponderá ao valor pago às empresas administradoras dos cupões, tíquetes, cartões eletrônicos ou magnéticos ou fornecedoras de alimentação.
RATEIO DOS CUSTOS
As empresas poderão firmar convênio com outra empresa fornecedora de alimentação coletiva, com objetivo de custearem em comum as despesas decorrentes do convênio, em interesse dos respectivos empregados.
Nesse caso, as empresas que dividirem proporcionalmente os custos farão jus ao incentivo relativo ao PAT, sendo que o valor da base de cálculo do incentivo será determinado, para cada uma, pelo critério de rateio do custo total da alimentação, Artigos 4° e 5° do Decreto n° 5/1991.
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR
A participação financeira do trabalhador está limitada a 20% do custo direto da refeição, Artigo 2° do Decreto n° 5/1991.
LIMITE DO CUSTO PARA O INCENTIVO
O valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do Imposto de Renda, está limitado a 80% do custo máximo admitido, uma vez que a participação máxima prevista para os empregados é de 20% desse custo.
APURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O incentivo fiscal é deduzido diretamente do imposto devido, sem computar o adicional do imposto de renda, estando sujeito a limites.
O montante do benefício fiscal corresponde ao menor valor resultante da aplicação do percentual de 15% sobre:
a) as despesas de custeio do PAT, líquidas da participação do trabalhador; ou
b) o resultado da multiplicação do número de refeições por R$ 1,99 (limite do custo unitário para o incentivo);
Conforme disposições da Solução de Consulta COSIT n° 79/2014, publicada no DOU em 17/04/2014, determina que o cálculo do incentivo fiscal de dedução do imposto deve ter como base, sempre, a aplicação do percentual 15% (alíquota do IR) sobre o total das despesas de custeio.
Com isto, a empresa poderá, sempre, considerar como base de cálculo do incentivo as despesas de custeio do PAT, líquidas da participação do trabalhador, não precisando comparar com o resultado da multiplicação do número de refeições por R$ 1,99.
DEDUTIBILIDADE DOS GASTOS
COM ALIMENTAÇÃO
Os gastos com a alimentação poderão ser integralmente deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, sem prejuízo do incentivo fiscal, desde que a alimentação seja fornecida indistintamente a todos os empregados, Artigo 369º do RIR/1999.
REGISTRO CONTÁBIL
A pessoa jurídica aderente ao PAT deverá destacar em separado, com a devida classificação contábil, conforme a sua natureza das despesas de custeio referentes ao programa.
LUCRO REAL
As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto trimestral poderão deduzir o incentivo no encerramento do período de apuração trimestral e eventuais excessos serão utilizados na apuração dos próximos trimestres.
As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto mensal por estimativa poderão deduzir o incentivo:
a) do imposto mensal estimado, calculado com base nas despesas comprovadamente realizadas no mês, respeitado o limite específico de 4% do imposto;
b) do imposto apurado com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução do pagamento do imposto mensal, calculado com base nas despesas realizadas no período a que se referir o balanço ou balancete, respeitado o limite específico de 4% do imposto;
c) na Declaração de Rendimentos, com base no lucro real anual, calculado com base nas despesas efetivamente realizadas durante o ano, respeitado o referido limite específico.
LIMITE DA DEDUÇÃO DO IRPJ
A dedução do incentivo do PAT está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração à alíquota de 15%, ou seja, sem a inclusão do adicional, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 anos-calendário subsequentes, sempre respeitado esse limite.
Observe-se que a dedução do incentivo do PAT, conjuntamente com o incentivo relativo aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), fica limitada a 4% do IRPJ devido à alíquota de 15%.
CONTROLE NO LALUR
O excesso do incentivo fiscal do PAT não aproveitado em um período poderá ser transferido para dedução do imposto devido nos dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos.
As empresas deverão controlar a parcela excedente na parte ”B“ do Lalur.
LUCRO PRESUMIDO
E SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional ou pela tributação com base no Lucro Presumido que aderirem ao PAT terão o direito à isenção dos encargos sociais sobre os valores líquidos dos benefícios concedidos aos trabalhadores, mas não faz jus à dedução fiscal no imposto sobre a renda, restrita ao optante pela tributação com base no lucro real. Artigos 1° e 3° da Lei n° 6.321/1976; artigos 1° e 6° do Decreto n° 5/1991.
EXEMPLO
Empresa comercial inscrita no PAT que apurou o imposto mensal no ano de 2015, com base na receita bruta:
Despesas de custeio com o PAT: R$ 133.930,00;
Número de refeições: 91.354 ao custo médio efetivo de R$ 7,55;
Imposto devido foi de R$ 305.980,05;
A pessoa jurídica não faz jus a outro incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda;
O custo médio efetivo das refeições fornecidas aos trabalhadores (R$ 7,55) foi superior ao custo máximo incentivado (R$ 1,99);
Temos:
Base de Cálculo do Incentivo:
15% de R$ 133.930,00 = R$ 20.089,50
R$ 1,99 x 91.354 = R$ 181.794,46
Valor do Incentivo:
15% de R$ 181.794,46 = R$ 27.269,17
Limite Individual do Incentivo:
4% de R$ 305.980,05 = R$ 12.239,20
Valor do incentivo a ser deduzido do IRPJ: R$ 12.239,20
Excesso do Incentivo:
R$ 20.089,50 (-) R$ 12.239,20 = R$ 7.850,30
O valor correspondente a R$ 7.850,30 deve ser controlado no LALUR para aproveitamento nos períodos seguintes, até no máximo de dois anos-calendário subsequentes.

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