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	<title>Artigos &#8211; YSA &#8211; Auditores e Associados</title>
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	<title>Artigos &#8211; YSA &#8211; Auditores e Associados</title>
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		<title>INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS</title>
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				<pubDate>Thu, 05 Jul 2018 21:15:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Yoshi Sakagami]]></dc:creator>
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				<description><![CDATA[<p>O Inventário Extrajudicial foi autorizado pela Lei n° 11.441/2007, a qual alterou dispositivos do antigo Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL O Código de Processo Civil dispõe sobre o inventário e a partilha nos artigos 610º a 667º. INVENTÁRIO JUDICIAL Nos [&#8230;]</p>
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								<content:encoded><![CDATA[<p>O Inventário Extrajudicial foi autorizado pela Lei n° 11.441/2007, a qual alterou dispositivos do antigo Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.<br />
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL<br />
	O Código de Processo Civil dispõe sobre o inventário e a partilha nos artigos 610º a 667º.<br />
INVENTÁRIO JUDICIAL<br />
	Nos termos do artigo 610º do Código de Processo Civil, havendo testamento ou interessado incapaz, o processamento do inventário judicial será obrigatório.<br />
LOCAL DE INSTAURAÇÃO<br />
DO INVENTÁRIO JUDICIAL<br />
	O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (artigo 48º do Código de Processo Civil).<br />
	Nos casos em que o autor da herança não possua um domicilio certo, o artigo 48º, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que será competente:<br />
	a)	o foro de situação dos bens imóveis;<br />
	b)	havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;<br />
	c)	não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.<br />
INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO<br />
	Conforme previsto no artigo 610º, § 1° do Código de Processo Civil, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.<br />
	Assim, para que seja possível realizar o inventário de forma extrajudicial, se faz necessário observar os seguintes requisitos:<br />
	a)	todos os interessados devem estar revestidos de capacidade civil;<br />
	b)	não poderá existir testamento;<br />
	c)	todos os interessados deverão estar em comum acordo acerca da partilha de bens.<br />
	Caso algum dos requisitos acima não seja preenchido, o inventário deverá ser processado por via judicial.<br />
	Cumpre ressaltar que o artigo 27º da Resolução CNJ n° 35/2007 esclarece que a existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por via administrativa:<br />
	Art. 27º. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.<br />
LOCAL DE INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL<br />
	O artigo 1° da Resolução CNJ n° 35/2007 determina que, para a lavratura dos atos notariais de Inventário Extrajudicial, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil:<br />
	Art. 1° Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n° 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.<br />
ACOMPANHAMENTO DE<br />
ADVOGADO NO INVENTÁRIO<br />
	O artigo 610º, § 2° do Código de Processo Civil determina que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.<br />
CONTRIBUINTE FALECIDO<br />
	Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que a morte acontece, abre-se a sucessão, transmitindo-se a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus.<br />
	Todavia, é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.<br />
	Conforme previsto no item 88 do “Imposto sobre a renda &#8211; Pessoa Física &#8211; Perguntas e Respostas &#8211; Exercício de 2017”, disponibilizado pela RFB, para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio, nos termos do artigo 11º do RIR/99.<br />
	O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.<br />
	Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas no que se refere à responsabilidade tributária. As obrigações do espólio ficam a cargo do inventariante.<br />
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO<br />
	Conforme previsto no artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 81/2001, consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.<br />
	Todavia, cumpre ressaltar que, ocorrendo o falecimento a partir de 1° de janeiro, mas antes da entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus, conforme previsto no artigo 3°, § 1° da Instrução Normativa SRF n° 81/2001.<br />
	O artigo 3°, § 2° da Instrução Normativa SRF n° 81/2001 classifica as declarações de espólio como:<br />
	a)	inicial: a declaração que corresponder ao ano-calendário do falecimento;<br />
	b)	intermediárias: as declarações referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;<br />
	c)	final: a declaração que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.<br />
	O prazo para entrega da Declaração Final de Espólio será (artigo 6° da IN SRF n° 81/2001):<br />
	a)	da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;<br />
	b)	da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;<br />
	c)	do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1° de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.<br />
PRAZO PARA ABERTURA<br />
DO INVENTÁRIO<br />
	O artigo 611º do Código de Processo Civil dispõe que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão (data do falecimento), ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.<br />
	O artigo 2° da Resolução CNJ n° 35/2007 faculta aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial:<br />
	Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.<br />
DOCUMENTOS QUE PODEM SER EXIGIDOS PELO CARTÓRIO<br />
	O artigo 22º da Resolução CNJ n° 35/2007 indica os documentos a serem apresentados na lavratura da escritura:<br />
	Art. 22º. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:<br />
	a)	certidão de óbito do autor da herança;<br />
	b)	documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;<br />
	c)	certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;<br />
	d)	certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;<br />
	e)	certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;<br />
	f)	documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;<br />
	g)	certidão negativa de tributos; e<br />
	h)	Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado.<br />
	Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais, conforme previsto no artigo 23º da Resolução CNJ n° 35/2007:<br />
	Art. 23º. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.<br />
tRANSFERÊNCIA DOS<br />
BENS NA HERANÇA<br />
	O artigo 3° da Resolução CNJ n° 35/2007 estabelece que as escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores:<br />
	Art. 3° As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).<br />
RECOLHIMENTO DO GANHO DE CAPITAL NA TRANSFERÊNCIA<br />
	O artigo 10º da IN SRF n° 81/2001 dispõe que a transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.<br />
	Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda.<br />
	O ganho de capital apurado a partir de 01/01/2017 passam a ter faixas de valores com percentuais diferenciados a serem aplicados para apuração do imposto de renda.<br />
	A produção dos efeitos dos artigos 1° e 2° da Lei n° 13.259/2016 ocorreram a partir de 1° de janeiro de 2017 conforme previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB   n° 3, de 27 de abril de 2016.<br />
	Os percentuais conforme a faixa das alíquotas progressiva são os seguintes:</p>
<p>	O imposto devido sobre ganho de capital deve ser calculado através do GCAP e pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio (artigo 10º, § 5° da IN SRF n° 81/2001).<br />
	O prazo para entrega da Declaração Final de Espólio será até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da lavratura da escritura pública de inventário e partilha (artigo 6° da IN SRF n° 81/2001).</p>
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		<title>DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA  EM ESPÉCIE (DME)</title>
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				<pubDate>Thu, 05 Jul 2018 21:14:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Yoshi Sakagami]]></dc:creator>
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				<description><![CDATA[<p>A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), instituída pela Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, cuja obrigatoriedade de envio é a partir de 2018, tem por objetivo prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), através de formulário eletrônico, relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, provenientes de alienação [&#8230;]</p>
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								<content:encoded><![CDATA[<p>A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), instituída pela Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, cuja obrigatoriedade de envio é a partir de 2018, tem por objetivo prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), através de formulário eletrônico, relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, provenientes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestações de serviços, de aluguel, entre outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.<br />
	Através das informações entregues via DME, a Receita Federal pretende combater os casos de sonegação, corrupção, lavagem de dinheiro, aquisição de bens ou de serviços feitos inclusive por beneficiários de recursos ilícitos.<br />
	OBRIGATORIEDADE<br />
	A DME é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 4°).<br />
	O valor correspondente a R$ 30 mil é aplicado por operação, se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 4°, § 1°).<br />
	Com o intuito de prevenir a duplicidade de informações, a RFB e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderão determinar as informações a que são obrigados os setores por estes regulados, para que sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 11º).<br />
	PRAZOS<br />
	O envio da DME à RFB deve ser feito até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 5°).<br />
	Cabe destacar que a DME irá contemplar as informações correspondentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2018.<br />
	CERTIFICADO DIGITAL<br />
	A DME deve ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador, através de certificado digital válido (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 3°).<br />
	PREENCHIMENTO<br />
	O formulário eletrônico para envio da DME estará disponível através do acesso ao serviço &#8220;apresentação da DME&#8221;, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).<br />
	A apresentação da DME será conforme as normas complementares estabelecidas no manual informatizado a ser disponibilizado no endereço http://rfb.gov.br (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 6°).<br />
	INFORMAÇÕES<br />
	Informações que devem constar na DME (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 7°):<br />
	a)	identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ;<br />
	b)	o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constantes nos anexos I ou II da referida instrução normativa;<br />
	c)	a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;<br />
	d)	o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;<br />
	e)	o valor liquidado em espécie, em real;<br />
	f)	a moeda utilizada na operação; e<br />
	g)	a data da operação.<br />
	Em casos de operações cujo recebimento em espécie seja de pessoa física ou jurídica domiciliadas no exterior, não inscritas no CPF ou no CNPJ, deverá ser indicado o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 7°, § 2°).</p>
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		<title>2018 CHEGA COM NOVAS  MUDANÇAS NAS NOTAS FISCAIS</title>
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				<pubDate>Thu, 05 Jul 2018 21:13:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Yoshi Sakagami]]></dc:creator>
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				<description><![CDATA[<p>O ano de 2018 chega com várias mudanças no preenchimento e emissão das Notas Fiscais. A medida afetará fabricantes, distribuidores, varejistas e atacadistas. Por isso, os profissionais da contabilidade devem ficar atentos a essas novas obrigações na rotina de atendimento às empresas. Além da implementação do e-Social e a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções [&#8230;]</p>
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								<content:encoded><![CDATA[<p>O ano de 2018 chega com várias mudanças no preenchimento e emissão das Notas Fiscais. A medida afetará fabricantes, distribuidores, varejistas e atacadistas. Por isso, os profissionais da contabilidade devem ficar atentos a essas novas obrigações na rotina de atendimento às empresas. Além da implementação do e-Social e a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), agora os documentos fiscais, para serem validados com as Secretarias da Fazenda (SEFAZ), têm que trazer os campos EAN (cEAN) e EAN Tributado (cEANTrib) preenchidos. Será preciso também preencher algumas informações no GTIN (Global Trade Item Number), que são os números que formam o código de barras de um item.<br />
	Esse código é a identificação global para a comercialização de produtos. Seu preenchimento é obrigatório desde 2011, mas o que muda agora é que será preciso depender deles para validar uma Nota Fiscal. A SEFAZ irá rejeitar NF-e e NFC-e não cadastradas ou que não contenham as informações conforme a exigência.<br />
	A obrigatoriedade tem data para começar: 1º de janeiro. A alteração afeta desde grandes indústrias até pequenos empresários de diversos setores. Empresas fabricantes de brinquedos e jogos recreativos serão as primeiras a serem afetadas pela exigência.<br />
	É preciso ter organização e um bom sistema de gestão financeira que emita Notas Fiscais e armazene todas as informações necessárias para a validação exigida pela SEFAZ.<br />
	Veja abaixo o cronograma com os setores empresariais afetados pelas mudanças:<br />
	•	1º de janeiro de 2018 – Fabricantes de brinquedos e jogos recreativos;<br />
	•	1º de fevereiro de 2018 – Processamento de fumo e fabricantes de cigarros;<br />
	•	1º de março de 2018 – Fabricantes de produtos farmacoquímicos e farmacêuticos;<br />
	•	1º de abril de 2018 – Fabricantes de aparelhos elétricos e eletrônicos, diversos itens de informática e telecomunicações e equipamentos para fins diversos;<br />
	•	1º de maio de 2018 – Fabricantes de alimentos e bebidas diversos;<br />
	•	1º de junho de 2018 – Floricultura, horticultura, pesca, extração, beneficiamento de pedras diversas;<br />
	•	1º de julho de 2018 – Fabricantes têxtil e de vestuário;<br />
	•	1º de agosto de 2018 – Fabricantes de itens em madeira, celulose, couro, químicos e outros;<br />
	•	1º de setembro de 2018 – Fabricantes de artefatos de borracha, plástico, vidro, metais, ferro, entre outros;<br />
	•	1º de outubro de 2018 – Setores de transporte, armazenamento de grãos, serviços de hospedagem, audiovisual, restaurantes, telefonia, internet, entre outros;<br />
	•	1º de novembro de 2018 – Outras atividades financeiras;<br />
	•	1º de dezembro de 2018 – Atividades variadas não citadas anteriormente.<br />
	É bom lembrar que o layout das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) já havia sido atualizado em 2017. Em 2 de outubro passou a ser obrigatório, para o ambiente de produção, o modelo 4.0 do documento. Em julho, a nota já havia sido implementada para ambientes de homologação; e agora todos têm até 2 de abril de 2018 para adequar suas emissões, quando ao antigo modelo 3.10, que entrou em vigor em 2015, que será desativado.</p>
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		<item>
		<title>RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA</title>
		<link>https://ysauditores.com.br/artigos/retencao-de-contribuicao-previdenciaria/</link>
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				<pubDate>Thu, 05 Jul 2018 21:12:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Yoshi Sakagami]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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				<description><![CDATA[<p>Quanto a retenção da contribuição previdenciária, determina o artigo 31º da Lei 8.212/1991 que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da [&#8230;]</p>
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								<content:encoded><![CDATA[<p>Quanto a retenção da contribuição previdenciária, determina o artigo 31º da Lei 8.212/1991 que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.<br />
	Observamos que os serviços sujeitos a retenção encontram-se listados nos artigo 117º e 118º da IN/RFB 971/2009 conforme segue:<br />
	Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149º, os serviços de: (Art. 117º da IN/RFB 971/2009)<br />
	•	Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. (Art. 116º da IN/RFB 971/2009)<br />
	•	Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas.<br />
	Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149º, os serviços de: (Art. 118º da IN/RFB 971/2009)<br />
	•	Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Art. 115º da IN/RFB 971/2009)<br />
	&#8211;	Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.<br />
	&#8211;	Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.<br />
	&#8211;	Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.<br />
	•	Acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;<br />
	•	Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;<br />
	•	Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;<br />
	•	Operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;<br />
	Observamos que há hipótese de dispensa de retenção nos artigos 120º, 143º e 149º da IN/RFB 971/2009.<br />
	Ante ao exposto, a retenção será sobre a prestação de serviços, caso o serviço prestado esteja na lista acima.<br />
	Ainda, a empresa prestadora do serviço, mesmo prestando algum dos serviços acima, se esta for tributada exclusivamente nos anexos I, II, III, V ou VI do Simples Nacional, estará dispensada da retenção da contribuição previdenciária.<br />
	Base Legal: Art. 31º da Lei nº 8.212/91; Art. 219º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; Resolução/CGSN nº 67/2009; Arts. 47º, Inciso V, 112º a 150º e 191º, 399º da IN/RFB nº 971/2009; Lei Complementar nº 123/2006; Manual da GFIP/SEFIP 8.4. </p>
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		<title>SUA EMPRESA SABE  DISTRIBUIR LUCROS?</title>
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				<pubDate>Thu, 05 Jul 2018 21:08:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Yoshi Sakagami]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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				<description><![CDATA[<p>Veja algumas informações sobre distribuição de lucros, questão essencial a ser observada também para a correta elaboração das declarações de IRPF dos sócios e administradores de qualquer empresa. Além disso, é imprescindível que toda a distribuição de lucros seja realizada levando-se em conta todas as questões tributárias, contábeis, bem como seus prazos e responsabilidades. A [&#8230;]</p>
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								<content:encoded><![CDATA[<p>Veja algumas informações sobre distribuição de lucros, questão essencial a ser observada também para a correta elaboração das declarações de IRPF dos sócios e administradores de qualquer empresa.<br />
	Além disso, é imprescindível que toda a distribuição de lucros seja realizada levando-se em conta todas as questões tributárias, contábeis, bem como seus prazos e responsabilidades.<br />
	A distribuição de lucros ou dividendos envolve uma série de questões muitas vezes ignoradas por grande parte dos empresários, empreendedores e gestores. A distribuição de lucros deve observar uma série de normas, requisitos e limites que, quando desrespeitadas, podem trazer graves prejuízos e transtornos para a empresa, bem como para seus respectivos sócios e administradores.<br />
	Para efetuar a distribuição de lucros sem gerar problemas futuros, é essencial que a empresa possua escrituração contábil regular, independente da opção de regime tributário.<br />
	Ferramenta imprescindível no planejamento tributário de toda empresa, seja essa micro, pequeno, médio ou de grande porte, a distribuição de lucros ou dividendos possui o benefício da isenção do Imposto de Renda, previsto na Lei nº 9.249/1995, como um dos seus principais atrativos.<br />
	PESSOA JURÍDICA COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS<br />
	Apesar das discussões e controvérsias acerca da validade jurídica da norma restritiva, editada pela Lei nº 11.051/2004, em seu Art. 17, que modificou o Art. 32 da Lei nº 4.357/64, que impede a distribuição de lucros aos sócios de uma empresa nos casos em que existam débitos tributários não garantidos perante a União, a inobservância da referida norma pode levar a Receita Federal do Brasil a aplicar multas para a empresa.<br />
	Tal inobservância, prevê multa em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor distribuído indevidamente, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos débitos tributários não garantido.<br />
	A exceção se dá para as Sociedades Anônimas (S/A), para as quais é permitida a remuneração aos seus acionistas por meio de dividendos diante da existência de débitos tributários, o que não é permitido para para as Sociedades Empresárias, Sociedades Simples e EIRELIs.<br />
	Vale dizer que nos casos em que a pessoa jurídica possui débitos parcelados perante a União, referentes a tributos cuja administração se dá pela Receita Federal do Brasil, é permitida a distribuição de lucros aos sócios.<br />
	LIMITES PARA DISTRIBUIÇÃO<br />
	As empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional, devem ficar atentas a uma questão que pode gerar um grande ônus para a empresa.<br />
	No Lucro Presumido, caso ocorra distribuição de lucros em parcela excedente ao valor da base de cálculo do IRPJ, subtraído o montante referente aos demais tributos, se faz necessário que a pessoa jurídica demonstre ao Fisco por meio de sua escrituração contábil fiscal que observou os métodos e critérios contábeis vigentes para se atingir tal valor. Feito isso, o montante não sofrerá tributação.<br />
	A mesma lógica se aplica para as empresas optantes pelo Simples Nacional, observando-se apenas as particularidades do regime, as quais não trararemos neste momento.<br />
	DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DURANTE O EXERCÍCIO<br />
	Para que uma empresa realize distribuições de lucros durante o exercício (antecipações), é imprescindível que tal previsão esteja registrada no contrato social da pessoa jurídica.<br />
	Vale dizer que para efetuar a distribuição de lucros de forma antecipada, deve-se possuir o Balancete do período (mensal, trimestral ou semestral) para amparar tal operação. Caso contrário, o entendimento do Fisco será o de que não houve segregação entre pró-labore e distribuição de lucros, o que acarretará na incidência de INSS e a retenção do IR sobre o montante (20% de INSS e até 27,5% de IR, além dos valores a título de multa e juros).<br />
	O mesmo acontece nos casos em que a empresa realiza distribuição de lucros de forma desproporcional aos percentuais de quotas do capital social dos sócios.<br />
	Caso não estejam previstas as situações acima no contrato social da empresa, a mesma deve distribuir lucros apenas no encerramento de cada exercício.<br />
	É importante frisar que a cooperação e colaboração da empresa é essencial para que o Contador tenha em mãos todos os arquivos e documentos necessários para realizar a escrituração contábil em tempo hábil, a fim de, como foi anteriormente citado, sustentar e dar amparo legal às distribuições de lucros realizadas ao longo do ano-calendário.</p>
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		<title>RECEITA FEDERAL ORIENTA  SOBRE A NECESSIDADE DE FAZER  A QUALIFICAÇÃO CADASTRAL  PARA UTILIZAR O ESOCIAL</title>
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				<pubDate>Thu, 05 Jul 2018 21:08:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Yoshi Sakagami]]></dc:creator>
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				<description><![CDATA[<p>A Qualificação Cadastral é essencial para utilizar o eSocial. Uma das premissas para o envio de informações e o recolhimento das obrigações por meio do eSocial é a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador relativos aos trabalhadores a seu serviço. Esses dados são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do [&#8230;]</p>
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								<content:encoded><![CDATA[<p>A Qualificação Cadastral é essencial para utilizar o eSocial. Uma das premissas para o envio de informações e o recolhimento das obrigações por meio do eSocial é a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador relativos aos trabalhadores a seu serviço.<br />
	Esses dados são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do Cadastro de Pessoa Física (CPF), nome, data de nascimento e CPF, e na base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), data de nascimento, CPF e NIS, sendo que qualquer divergência existente impossibilitará o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o recolhimento dos valores devidos.<br />
	Dessa forma, o empregador deve zelar pela consistência dos dados cadastrais dos trabalhadores a seu serviço com os dados constantes na base do CPF e do CNIS e, se necessário, proceder a sua atualização antes (da data de entrada em vigor do eSocial) de transmitir qualquer evento ao eSocial.<br />
	Consulta<br />
	Para facilitar o trabalho de regularização cadastral dos trabalhadores e como medida preventiva à rejeição dos dados a aplicação CQC (Consulta Qualificação Cadastral) foi disponibilizada no Portal do eSocial, para identificar possíveis divergências associadas ao nome da pessoa, à data de nascimento, ao CPF e ao Número de Inscrição Social (NIS).<br />
	Feita a consulta, o sistema informa o resultado, afirmando que os dados estão corretos ou que há alguma inconsistência, como estar suspenso o CPF ou discrepâncias nos dados cadastrais. Em ocorrendo a necessidade de correção, a empresa deve providenciá-la o mais brevemente possível.<br />
	Os cadastros que ficarem com alguma pendência no eSocial impedirão a geração de qualquer solicitação referente à admissão, ao cálculo de férias, à rescisão, à folha, aos encargos, aos afastamentos, entre outros.<br />
	Como efetuar a consulta da Qualificação Cadastral para o eSocial?<br />
	Para realizar a verificação é preciso entrar na página da consulta de Qualificação Cadastral do eSocial. Nos espaços especificados, o empregador deve digitar a data de nascimento, o CPF, o nome completo e o NIS/PIS/PASEP. Há dois tipos de módulos para a consulta:<br />
	•	Módulo web: envio de dados de até 10 colaboradores simultaneamente. Opção bastante adequada para pequenas empresas.<br />
	•	Módulo lote: encaminhamento de um arquivo do tipo .txt com a documentação de vários profissionais, tendo retorno em até dois dias. Essa opção é mais vantajosa no caso de organizações com equipes muito grandes, por exemplo.<br />
	Os órgãos oficiais envolvidos avaliam os registros enviados, conferindo se as informações estão compatíveis em todos esses entes estatais ligados ao trabalho, previdência e FGTS. Se houver alguma inconsistência, o sistema efetua a notificação ao consulente e sugere o encaminhamento adequado para o ajuste.<br />
	Portanto, para as empresas que já estão obrigadas nessa primeira etapa (empresas com faturamento maior que R$ 78 milhões de reais), se já não o fizeram, devem providenciar de imediato a consulta e eventuais ajustes cadastrais, antes do envio dos eventos ao eScocial. Já para as pessoas jurídicas que deverão se submeter às próximas etapas (todas as demais empresas e os órgãos públicos), recomenda-se que desde logo comecem a efetuar as consultas para identificar possíveis necessidades de ajustes cadastrais de seus colaboradores.<br />
ATITUDES QUE DEVEMOS EVITAR<br />
NO AMBIENTE DE TRABALHO<br />
	A qualidade do ambiente de trabalho está intimamente vinculada a postura e comportamento dos colaboradores. Sendo assim, adotar discursos agradáveis e positivos além de ser uma atitude inteligente com certeza agregará no crescimento de sua carreira, pois um ambiente harmônico e agradável, sem sombra de dúvidas, em muito favorece na qualidade do desenvolvimento de suas atividades. Conheça algumas das atitudes que devemos evitar no ambiente corporativo.<br />
	CRITICAR A POSTURA DA EMPRESA<br />
	Ao se deparar com uma empresa nova, é comum profissionais não se adaptarem as regras internas, políticas de convívio, gestão, normas de vestimenta e etc. Comentários negativos sobre a cultura da empresa devem ser evitados, afinal, a última coisa que queremos é que seu gestor questione se o seu perfil é adequado para o cargo ocupado e se compensa, para a empresa, investir em você.<br />
	QUESTIONAR SEU COLEGA DE TRABALHO<br />
	Outra coisa que pode ser muito mal interpretada, caso você decida dizer no trabalho, é revelar quem você considera o mais incompetente ou menos comprometido da equipe. Isso pode parecer insegurança de sua parte e que está tentando denegrir a imagem de alguém para se valorizar. A menos que você tenha poder para demitir essa pessoa menos eficiente, o melhor é guardar sua opinião para você. E, caso tenha, melhor mesmo que conversar diretamente com a pessoa.<br />
	QUESTIONAR A REMUNERAÇÃO DO COLEGA DE TRABALHO<br />
	Em uma empresa existem diversos cargos, todos eles com salários variados e que foram conquistados por profissionais das mais diferentes formas. Questionar o quanto seu colega de trabalho recebe é o mesmo que deixar sua oportunidade de evoluir em sua carreira para trás, pois entrará no campo injusto da comparação e se dará ao direito a só fazer algo diferente se primeiro for melhor remunerado, o que não passa de um grande erro.<br />
	FALAR SOBRE DETALHES DA VIDA PESSOAL<br />
	Mesmo sabendo que passamos a maior parte do tempo em nosso ambiente de trabalho, evite expor sua família, ou amigos com comentários acerca de situações e comportamentos ocorridos em locais totalmente desconexos ao seu trabalho, além da exposição desnecessária, seus colegas poderão sentir-se inseguros em relação ao que você pode comentar deles em outros ambientes.<br />
	PALAVRAS DE BAIXO CALÃO<br />
	Apesar de comuns no dia-a-dia, os palavrões não são bem vistos no ambiente de trabalho, pois além de muitos profissionais sentirem-se desrespeitados, também pode passar a ideia de que só consegue demonstrar firmeza no posicionamento devido ao excesso de palavras de baixo calão.<br />
	CONTAR VANTAGEM<br />
	Muito cuidado ao se colocar como salvador da pátria quando assumir uma nova rotina, ou cargo. Até porque alguém esteve ali antes e fez o máximo que pode, sem contar que mesmo tendo qualificação para desenvolver tais habilidades em nada significa que estará livre de erros e de acompanhamento dos mais experientes.</p>
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		<title>OPERAÇÃO AUTÔNOMOS: RECEITA FEDERAL COMBATE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS</title>
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				<pubDate>Thu, 05 Jul 2018 20:36:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Yoshi Sakagami]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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				<description><![CDATA[<p>O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos. A Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem [&#8230;]</p>
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								<content:encoded><![CDATA[<p>O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos.<br />
	A  Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.<br />
	Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas.<br />
	Contribuinte individual<br />
	O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).<br />
	Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):<br />
Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ 5.531,31<br />
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82<br />
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75<br />
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24<br />
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00<br />
	Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.<br />
	O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link:<br />
http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml<br />
	As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico:<br />
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).</p>
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		<item>
		<title>NOVA REGRA DA RECEITA FEDERAL TENTA IDENTIFICAR E PUNIR EMPRESÁRIO OCULTO</title>
		<link>https://ysauditores.com.br/artigos/nova-regra-da-receita-federal-tenta-identificar-e-punir-empresario-oculto/</link>
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				<pubDate>Thu, 05 Jul 2018 20:35:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Yoshi Sakagami]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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				<description><![CDATA[<p>As empresas brasileiras estão obrigadas, desde outubro de 2017, a informar à Receita Federal quem são os seus “beneficiários finais”, por força da Instrução Normativa 1.634/16 (art. 52, § 2º) e do Ato Declaratório Executivo 9 (publicado em 25/10/2017, no Diário Oficial da União). Beneficiário final, no texto normativo, é “a pessoa natural que, em [&#8230;]</p>
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]]></description>
								<content:encoded><![CDATA[<p>As empresas brasileiras estão obrigadas, desde outubro de 2017, a informar à Receita Federal quem são os seus “beneficiários finais”, por força da Instrução Normativa 1.634/16 (art. 52, § 2º) e do Ato Declaratório Executivo 9 (publicado em 25/10/2017, no Diário Oficial da União).<br />
	Beneficiário final, no texto normativo, é “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida”.<br />
	O fisco quer saber quem é o dono de fato (pessoa física) da empresa, seja por conduzi-la, detendo o poder de controle ou a influência dominante na gestão de suas atividades, seja por ser o destinatário dos resultados do negócio, independentemente dos vínculos formais que existam entre o beneficiário final e a empresa.<br />
	Como se sabe, toda regra jurídica tem uma causa e um efeito. A causa é o fato de que muitos empresários, no Brasil, em razão de problemas jurídicos não resolvidos, basicamente cobranças judiciais ou condenações criminais, escondem-se por detrás de testas de ferro, deixando de figurar como proprietário ou sócio de um determinado negócio.<br />
	Eles não aparecem nos registros formais da empresa, mas continuam operando-a e, sobretudo, recebendo os benefícios financeiros dela proveniente, tendo ainda a vantagem de não ter que responder por eventuais prejuízos.<br />
	E o efeito da identificação do beneficiário final, agora exigida pelo fisco, fatalmente deve ser a responsabilização de quem se vale de terceiros para enriquecer e se esquivar de dívidas que se tornam impagáveis, ou melhor, incobráveis. O dono de fato do negócio passa a ser o alvo correto para a apuração de fraudes societárias e a constatação de seus beneficiários finais.<br />
	Por exemplo, não são poucos os beneficiários finais que se ocultam em negócios, colocando-os em nome de “offshores”, empresas estrangeiras sediadas em paraísos fiscais que, sem identificar seu proprietário, detêm participações normalmente majoritárias em sociedades empresariais brasileiras.<br />
	Essas empresas brasileiras, cujo quadro societário é ocupado por tais “offshores”, estão dentre as entidades que devem, desde outubro passado, informar à Receita Federal do Brasil quem são seus beneficiários finais. O descumprimento dessa regra não significa apenas uma irregularidade fiscal, meramente burocrática.<br />
	Toda empresa estrangeira precisa ser autorizada pelo Poder Executivo para desempenhar atividades, por si ou por empresas subordinadas, nas quais tenha participação societária. É o que prevê o artigo 1.134 do Código Civil Brasileiro (CCB), que ressalva as exceções legais, a exemplo das empresas estrangeiras que têm participação acionária em sociedades anônimas brasileiras.<br />
	Essa autorização depende de condições que o Poder Executivo está legalmente facultado a estabelecer (art. 1.135, CCB), a exemplo da indicação do beneficiário final, em vigor há alguns meses. Descumprir esta regra significa, portanto, comprometer a autorização de funcionamento no Brasil.<br />
	Sem a autorização legal, a empresa estrangeira e a  empresa a ela subordinada deixam de ter personalidade jurídica (arts. 45 e 985, CCB), irregularidade que as classifica como sociedade em comum, de maneira que os bens de todos os sócios, ilimitadamente, podem ser alcançados para saldar as dívidas das empresas envolvidas (art. 990 do Código Civil).<br />
	O risco imposto ao patrimônio de todos os sócios formais do negócio e as ferramentas processuais, que hoje impõem a quaisquer terceiros envolvidos no negócio o dever de prestar informações e exibir documentos a ele pertinentes (arts. 77, 139, 378 e 772 do novo Código de Processo Civil), tornam possível a identificação do empresário beneficiário final, ainda que por indícios (arts. 212, IV, e 987, CCB).</p>
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		<title>ESOCIAL &#8211; O QUE VAI MUDAR NA RELAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA</title>
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				<pubDate>Thu, 05 Jul 2018 20:33:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Yoshi Sakagami]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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				<description><![CDATA[<p>O que é o eSocial? O eSocial é um dos componentes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Sua função principal é formalizar digitalmente as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a todos os empregados e empregadores, tanto da iniciativa privada quanto pública. Quais os objetivos do eSocial? a) Estabelecer uma forma única para prestação [&#8230;]</p>
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								<content:encoded><![CDATA[<p>O que é o eSocial?<br />
	O eSocial é um dos componentes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).<br />
	Sua função principal é formalizar digitalmente as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a todos os empregados e empregadores, tanto da iniciativa privada quanto pública.<br />
Quais os objetivos do eSocial?<br />
	a)	Estabelecer uma forma única para prestação das informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais;<br />
	b)	Substituir de forma gradual as obrigações como o CAGED, RAIS, SEFIP e DIRF;<br />
	c)	Reduzir a redundância de informações;<br />
	d)	Garantir os direitos dos Empregados;<br />
	e)	Simplificar o cumprimento das obrigações pelos Empregadores, reduzindo custo e a informalidade.<br />
Órgãos governamentais<br />
que compõem o eSocial<br />
	•	Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);<br />
	•	Ministério da Previdência Social (MPS);<br />
	•	Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);<br />
	•	Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);<br />
	•	Caixa Econômica Federal.<br />
Quem está obrigado<br />
	Todas as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam mão de obra onerosa:<br />
	•	Empresas e equiparados à Empresas;<br />
	•	MEI com empregados;<br />
	•	Empregador Pessoa Física;<br />
	•	Empregado Doméstico;<br />
	•	Segurado especial;<br />
	•	Órgãos públicos.<br />
Pontos Críticos no eSocial<br />
	Para implantação do eSocial é importante o empregador estar atento aos pontos mais críticos, onde a legislação nem sempre é aplicada corretamente. O eSocial trará novas regras, porém a legislação deve ser cumprida no que já existe.<br />
	1 &#8211;	Admissão, desligamentos e pagamento de férias RETROATIVOS;<br />
	2 &#8211;	Estagiários: cumprimento da Lei 11.788/08;<br />
	3 &#8211;	Medicina e Segurança do Trabalho &#8211; Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;<br />
	4 &#8211;	Cotas dos trabalhadores Aprendizes e de Pessoas com Deficiência;<br />
	5 &#8211; 	Tributação RGPS/IRRF/FGTS;<br />
	6 &#8211; 	Fechamento de eventos da folha de “01 à 31” (horas extras, faltas, comissões, atestados….).<br />
Cronograma de envio das informações no eSocial para<br />
o 2º grupo de Empresas:<br />
	Em 01/07/2018: Cadastro do empregador e tabelas. Envio das informações do empregador, estabelecimentos e tabelas de cadastro (eventos da folha (Rubricas)), lotações tributárias, cargos, horários e turnos de trabalho.<br />
	Em 01/09/2018: Dados dos empregados e seus vínculos. Envio das informações de admissão, alteração de dados cadastrais do empregado, alterações de dados do contrato de trabalho, CAT, afastamentos temporários (férias, cárcere, atestados…), aviso prévio, reintegração, desligamentos, cadastro de benefícios previdenciários, exclusão de eventos, informações das contribuições sociais do trabalhador, imposto de renda retido na fonte, informações do IRRF consolidadas por contribuinte.<br />
	Em 01/11/2018: Folha de pagamento. Envio de todas as informações do fechamento da folha de pagamento.<br />
	Em 01/01/2019: Dados da Segurança e Saúde do Trabalhador. Esta última fase do eSocial vai ser implantada para todas as empresas da iniciativa privada (Empresas de grande porte e demais empresas/empregadores).<br />
	O eSocial vem para REEDUCAR AS EMPRESAS quanto às práticas trabalhistas, envolvendo informações cruzadas e relacionadas a respeito de detalhes pessoais de trabalho dos Empregados.<br />
	Vários procedimentos precisam ser mudados ou ajustados dentro da Empresa, pois haverá um detalhamento muito grande de informações para envio no eSocial.<br />
	Haverá grande necessidade de trabalhar em conjunto EMPRESA  x ESCRITÓRIO.<br />
	As informações devem ser enviadas pela Empresa ao Escritório nos prazos estabelecidos no eSocial e devem ser corretas e claras, tendo muito cuidado/cautela com informações enviadas erradas e que depois necessitem de retificação.<br />
	Fique atento às NOVAS ORIENTAÇÕES sobre os procedimentos que precisarão ser seguidos para evitar AUTUAÇÕES e MULTAS  à  empresa!<br />
	Para apresentar estes PROCEDIMENTOS elaboramos este check-list com os principais pontos críticos de alterações/ajustes para adequação do eSocial dentro da sua Empresa.<br />
Exames Médicos<br />
	Todos os empregados deverão fazer os exames médicos admissional, periódico, troca de função, retorno ao trabalho e demissional, estes deverão ser informados no eSocial.<br />
	a)	Admissional: antes da admissão. Caso este exame dê  INAPTO, não haverá contratação do Empregado;<br />
	b)	Periódicos: nos prazos previstos no laudo PCMSO da  Empresa;<br />
	c)	Retorno ao Trabalho: no primeiro dia de retorno ao trabalho por afastamento de atestado médico por tempo superior a 30 dias nos casos de auxílio doença, acidente de trabalho e licença-maternidade;<br />
	d)	Troca de função: na alteração de atividade, posto de trabalho ou setor que implique em exposição do empregado a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança;<br />
	e)	Demissional: logo após ser dado o aviso prévio ao Empregado ou ao Empregador. Caso este exame dê INAPTO, o empregado  não poderá ser dispensado;<br />
	f)	Exames Complementares: conforme previsto nos laudos PCMSO da Empresa dentro dos prazos previstos.<br />
Qualificação Cadastral<br />
	Antes de contratar o Empregado a Empresa deverá fazer a consulta da “qualificação cadastral do empregado” &#8211; que é o acerto dos dados do empregado (pessoa física) nos cadastros da Receita Federal (CPF) e Previdência Social (NIS, PIS, PASEP ou NIT). A consulta é feita no site do eSocial www.esocial.gov.br, as informações do Empregado solicitadas para a consulta da qualificação cadastral são: Nome completo, PIS, CPF e data de nascimento.<br />
	Caso na consulta dê alguma divergência nos dados cadastrais do Empregado a consulta deverá ser impressa e entregue ao mesmo para ele poder corrigir os dados necessários nos órgãos competentes (Receita Federal, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Correios, INSS) antes da contratação. Se não houver correção dos dados pelo Empregado sua admissão ficará suspensa até que ele regularize a divergência, neste caso não será feita a admissão do Empregado.<br />
Admissão<br />
	A admissão de Empregados será informada no eSocial no dia da Admissão, não sendo mais possível admissão com datas RETROATIVAS.<br />
	A qualificação cadastral, as informações e documentação completas do Empregado referente ao contrato de trabalho devem ser enviadas 1 (um) dia antes da sua admissão ou no dia da admissão em tempo hábil ao Escritório.<br />
	No caso das informações/documentações ainda não estarem completas será enviado uma “Admissão Preliminar” na data da admissão do empregado a qual deverá ser informado os seguintes dados: nome completo do empregado, CPF do empregado, data de nascimento, data da admissão e a qualificação cadastral do empregado tem que estar sem divergências para inclusão dele no sistema do eSocial. Assim que o empregador tiver todos os documentos completos será enviado a admissão efetiva do empregado no eSocial, as informações já preenchidas na “admissão preliminar” não podem ser alteradas, caso necessite de alteração o evento será excluído e gerado um novo evento de admissão com data atual, sendo considerada esta data como admissão do Empregado.<br />
	Prazo: Admissão efetiva no dia da admissão.<br />
	Admissão Preliminar no dia da admissão, complementar os dados faltantes para se tornar admissão efetiva e o prazo de envio é até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse empregado.<br />
Admissão de Estrangeiros<br />
	Além de toda documentação de empregado para a admissão, para os contratos de estrangeiros serão necessárias as seguintes informações adicionais: Data da chegada, condição de estrangeiro, registro de estrangeiro, órgão emissor do registro de estrangeiro, data expedição do registro estrangeiro, validade do visto, data validade CTPS.<br />
Contratação de Estagiários<br />
	As informações necessárias são: nome completo do estagiário, CPF, data de nascimento, data de início do estágio e a qualificação cadastral do estagiário tem que estar sem divergências para inclusão dele no sistema do eSocial, os dados do contrato de estágio, quem é a instituição de ensino e o agente de integração, dados do supervisor do estagiário dentro da Empresa e remuneração (caso houver). Será necessário fazer os exames médicos conforme estabelecido no PCMSO para a função.<br />
	Prazo: até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência.<br />
Contratação de MEI (Microempreendedor Individual) e Autônomo<br />
	Autônomos &#8211; todos os tipos de prestação de serviço;<br />
	MEI &#8211; somente para os serviços prestados de: Hidráulica, Elétrica, Pintura, Carpintaria, Alvenaria, Manutenção ou Reparo de Veículos.<br />
	As informações necessárias são: nome completo, CPF, PIS/NIT, data de nascimento e a qualificação cadastral tem que estar sem divergências para inclusão dele no sistema do eSocial, sem essas informações não tem como enviar o MEI ou Autônomo no eSocial.<br />
	Prazo: até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência .<br />
Cadastro de Dependentes<br />
	Precisamos informar quem será dependente do Empregado (considerando dependência para IR, plano de saúde, salário-família e pensão judicial) para o eSocial, neste caso a informação terá que vir para o Escritório por parte do  Empregado. Para todos os dependentes será obrigatório a informação do número do CPF, independente da idade.<br />
Atestados médicos<br />
Afastamentos<br />
	a)	Até o dia 7(sete) do mês subsequente da sua ocorrência: Atestados de qualquer natureza com duração de 1(um) a 15(quinze) dias e demais afastamentos (Cárcere, Aposentadoria, Licença Remunerada ou Sem Remuneração, Serviço Militar, Férias&#8230;);<br />
	b)	Até o 16º dia de sua ocorrência: Atestados médicos superiores a 15 (quinze) dias, incluindo os atestados que ocorrerem no prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar na somatória duração superior a 15 dias.<br />
Alterações de dados<br />
cadastrais do Empregado<br />
e de dados contratuais<br />
	Exemplo de dados cadastrais: alteração de endereço, nome de casada, escolaridade…<br />
	Exemplo de dados contratuais: alteração de horário, cargo, salário….<br />
	Prazo: até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao da competência informada no evento ou até o envio dos eventos mensais de fechamento de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração contratual.<br />
Comunicação de<br />
Acidente de Trabalho (CAT)<br />
	Prazo: deve ser comunicada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.<br />
Aviso Prévio<br />
	Os avisos prévios trabalhados, devem ser informados no eSocial no prazo de até 10 dias após sua comunicação.<br />
	Os avisos prévios indenizados não necessitam ser informados no eSocial, esta informação será levada no envio do evento da Rescisão.<br />
Rescisões<br />
	Devem ser informadas no prazo de até 10 dias seguintes a data do desligamento.<br />
Cotas de Aprendizes e<br />
Pessoas com Deficiência<br />
	Obrigatório para Empresas de Lucro Real ou Presumido;<br />
	Menor Aprendiz, 5% no mínimo e 15% no máximo do total de empregados;<br />
	Pessoas com Deficiência: Empresas de 100 até 200 empregados, 2%;<br />
	Empresas de 201 até 500 empregados, 3%;<br />
	Empresas de 501 à 1000 empregados, 4%;<br />
	Empresas acima de 1001 empregados, 5%.<br />
Obrigação do Certificado<br />
Digital para envio das informações no eSocial<br />
	MEI: não será obrigatório o certificado digital;<br />
	Optantes Simples Nacional: não será obrigatório o certificado digital para as empresas com até 3 empregados;<br />
	Contribuinte Individual/Empregador Rural: não será obrigatório o certificado digital desde que possua até 7 empregados;<br />
	Para essas empresas o acesso será feito com a geração do código de acesso no eCac.<br />
	Para as demais empresas que não se enquadram nos itens acima o certificado digital será obrigatório.<br />
Algumas Multas por falta<br />
de envio das informações<br />
no eSocial &#8211; as multas<br />
serão automáticas<br />
	*	Não informar a Folha de pagamento:  R$ 30.050,76;<br />
	*	Informar a folha de pagamento com incorreções/omissões: R$ 3.050,08;<br />
	*	Não informar Férias: R$ 170,00 por férias não comunicada;<br />
	*	Falta de pagamento do FGTS: R$ 10,64 à R$ 106,41 por empregado;<br />
	*	Falta do registro do empregado: R$ 800,00, Optantes do Simples Nacional;<br />
	*	Falta do registro do empregado: R$ 3.000,00, empresas do Lucro Presumido/Lucro Real;<br />
	*	Não informar as alterações contratuais e de cadastro: R$ 600,00 por empregado;<br />
	*	Não informar a CAT no prazo: R$ 937,00 à              R$ 5.645,80 (esta multa altera todo ano, ela é sempre o valor do teto mínimo e máximo do salário de contribuição da Previdência Social);<br />
	*	Não realizar exames médicos: R$ 402,53 até          R$ 4.025,33.</p>
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